Ementa
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JUCICLEIDE BASTOS DA SILVA SANTOS em face de SAN ALIMENTOS LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado, no prazo legal, após regular liquidação, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, a pagar as seguintes verbas: a) domingos laborados além do limite previsto no art. 386 da CLT, em dobro, limitado a 24 domingos; b) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) aviso prévio de 33 dias; d) 7/12 de 13º salário de 2025; e) 9/12 de férias com 1/3 de 2024/2025; f) FGTS faltante, sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional (Súmula 305 do C. TST; e art. 12, incisos XIV e XIX, da IN MTE/SIT nº 25/2001), mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST); g) multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do C. TST); h) multa do art. 477 da CLT, a ser apurada sobre o salário-base; 2) Fornecer à reclamante a documentação rescisória necessária para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar de intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Benefício da gratuidade da Justiça concedidos à autora. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: domingo e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observem-se os termos e o limite de crédito fixado na Lei nº 11.457/10, Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, para fins de intimação da União. Custas pela reclamada no valor de R$ 395,16, calculadas sobre R$ 19.758,17, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAN ALIMENTOSLTDA