Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000223-85.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: GENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORDF CONSTRUCOES E EDIFICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f607881 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID c7fa019, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: A reclamada pagará ao reclamante o valor líquido total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, sendo a primeira de imediato, e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes. O pagamento será realizado na conta do advogado do reclamante: Banco Santander, Agência 3157, Conta Corrente nº 01000568-6, Titular: Nilton Oliveira Alves, Chave PIX CPF 630.849.455-00. Com o pagamento da décima parcela, considerar-se-ão encerradas as obrigações pecuniárias ajustadas. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela no prazo ajustado, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, bem como ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Após o pagamento integral do acordo, o reclamante concederá à reclamada a mais ampla, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação da presente reclamação trabalhista, nada mais tendo a reclamar, em qualquer tempo ou esfera. As custas processuais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficarão a cargo da reclamada, devendo ser recolhidas por meio de GRU no prazo de cinco dias após o vencimento da última parcela do acordo. A reclamada arcará com a contribuição previdenciária devida pelas partes, a ser calculada proporcionalmente ao valor conciliado, nos termos da OJ-SDI1-376 do TST, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias após vencida a última parcela. O reclamante deverá informar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da obrigação, eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se a quitação. DETERMINO: 1. Ciência às partes. 2. Determino o imediato desbloqueio de eventuais constrições realizadas via SISBAJUD em nome da reclamada, devendo a Secretaria proceder à medida e juntar aos autos o respectivo comprovante. 3. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração da contribuição previdenciária. Elaborada a planilha, intime-se a reclamada. 4. Após o cumprimento integral do acordo, voltem conclusos para deliberações quanto ao arquivamento definitivo. ITABUNA/BA, 12 de fevereiro de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDF CONSTRUCOES E EDIFICACOES EIRELI