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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Cumprimento de Sentença 0020082-03.2026.5.04.0811

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0020082-03.2026.5.04.0811
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, consoante autoriza o § 3º do art. 485 do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de amparo legal, e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, forte no inciso IV do art. 485 do CPC, na ação movida por DANIEL DA SILVA em face de BR CONSTRUTORA LTDA. Custas no valor de R$229,62, calculadas sobre R$11.431,41, valor atribuído à causa, que são dispensadas diante da extinção do processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ CumSen 0020082-03.2026.5.04.0811 EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA EXECUTADO: BR CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156c177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, consoante autoriza o § 3º do art. 485 do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de amparo legal, e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, forte no inciso IV do art. 485 do CPC, na ação movida por DANIEL DA SILVA em face de BR CONSTRUTORA LTDA. Custas no valor de R$229,62, calculadas sobre R$11.431,41, valor atribuído à causa, que são dispensadas diante da extinção do processo. Publique-se. Intime-se o autor. Decorrido o prazo, arquivem-se. NADA MAIS. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA