Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ANDRESSA MENDES DA SILVA contra CSW POA LTDA e CLARO S.A., reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ré Claro em relação aos débitos da ré CSW, para condenar a reclamada CSW no que segue: a) pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, ambos à razão de 05/12; b) pagamento da remuneração variável, no valor de R$ 1.500,00 mensais, com reflexos em horas extras e na remuneração dos repousos semanais e feriados, e, com as repercussões dessa integração, em férias com 1/3 e 13º salário, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de “prêmios” e comissões e seus reflexos, mês a mês; c) pagamento das diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação em horas extras e remuneração dos repousos semanais e feriados, em férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS; d) pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias e 44 semanais, tendo em vista os horários de trabalho registrados nos espelhos de cartão-ponto juntados aos autos e os horários de trabalho ora declarados com relação aos demais períodos, com o adicional previsto nas normas coletivas da categoria, quando mais benéfico que o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com a repercussão desta integração, sobre férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês; e) pagamento da indenização pelos intervalos intrajornada não gozados, a ser calculada à razão dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e uma hora nas oportunidades em que a autora cumpriu jornada superior a seis horas, e dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e quinze minutos, quando cumpriu jornada superior a quatro horas, com adicional de 50%; f) pagamento do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados, e, com a repercussão dessa integração, em férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos, mês a mês; g) pagamento da remuneração em dobro por repousos semanais e feriados não gozados ou compensados com folga em outro dia da semana, observada a OJ nº 410 da SDI-1 do TST, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, abatidos os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título, mês a mês; h) devolução dos descontos incidentes sobre as parcelas rescisórias a título de “Vt Nao Utilizados”, no valor de R$ 124,80, e “Vale Transporte-P”, no valor de R$ 51,58; i) pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal; j) depósito, na conta vinculada da autora, das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020562-05.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: ANDRESSA MENDES DA SILVA RECLAMADO: CSW POA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2c7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ANDRESSA MENDES DA SILVA contra CSW POA LTDA e CLARO S.A., reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ré Claro em relação aos débitos da ré CSW, para condenar a reclamada CSW no que segue: a) pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, ambos à razão de 05/12; b) pagamento da remuneração variável, no valor de R$ 1.500,00 mensais, com reflexos em horas extras e na remuneração dos repousos semanais e feriados, e, com as repercussões dessa integração, em férias com 1/3 e 13º salário, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de “prêmios” e comissões e seus reflexos, mês a mês; c) pagamento das diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação em horas extras e remuneração dos repousos semanais e feriados, em férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS; d) pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias e 44 semanais, tendo em vista os horários de trabalho registrados nos espelhos de cartão-ponto juntados aos autos e os horários de trabalho ora declarados com relação aos demais períodos, com o adicional previsto nas normas coletivas da categoria, quando mais benéfico que o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com a repercussão desta integração, sobre férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês; e) pagamento da indenização pelos intervalos intrajornada não gozados, a ser calculada à razão dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e uma hora nas oportunidades em que a autora cumpriu jornada superior a seis horas, e dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e quinze minutos, quando cumpriu jornada superior a quatro horas, com adicional de 50%; f) pagamento do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados, e, com a repercussão dessa integração, em férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos, mês a mês; g) pagamento da remuneração em dobro por repousos semanais e feriados não gozados ou compensados com folga em outro dia da semana, observada a OJ nº 410 da SDI-1 do TST, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, abatidos os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título, mês a mês; h) devolução dos descontos incidentes sobre as parcelas rescisórias a título de “Vt Nao Utilizados”, no valor de R$ 124,80, e “Vale Transporte-P”, no valor de R$ 51,58; i) pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal; j) depósito, na conta vinculada da autora, das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, com abatimento dos valores já pagos a tal título; e k) depósito, na conta vinculada da autora, das diferenças de FGTS decorrentes da sua incidência sobre as parcelas salariais deferidas nesta demanda, com observância do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que elenca aquelas parcelas sobre as quais não deve incidir o FGTS. As quantias deferidas a título de FGTS com acréscimo de 40% devem ser depositadas na conta vinculada da autora e posteriormente liberadas pelo código 01. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, observados como limites os valores dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Restam autorizados os descontos fiscais e previdenciários (observadas as parcelas definidas anteriormente), sendo que sobre estes deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em guias próprias, em razão das disposições legais dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com as modificações determinadas Lei nº 8.620/93 e na conformidade com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em 30 dias, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal e do art. 876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/00. Custas de R$ 240,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, ora fixados em 15% do valor correspondente aos pedidos em que foi sucumbente, tendo em conta os valores que lhes foram atribuídos à inicial, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA MENDES DA SILVA