Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. Em sintonia com as decisões proferidas por esta Sexta Turma, para o pagamento dos honorários advocatícios, o percentual de 5% é o compatível com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, e com os parâmetros adotados pela Turma em casos semelhantes, não havendo se falar em majoração. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituto da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, em gozo de férias) e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª. Procuradora Regional do Trabalho: Drª. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 11 de fevereiro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ DA CRUZ JUNIOR