Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO REGULARMENTE. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. Se o empregado não usufrui regularmente do intervalo intrajornada em parte do contrato de trabalho, tem direito ao pagamento do período suprimido, como parcela indenizatória. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; deu provimento parcial ao recurso do reclamado para: a) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos extras, por dia, em razão da supressão habitual do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período de maio/2019 a abril/2020; b) excluir da condenação o pagamento de diferenças de SRV, e reflexos, e de PPE, invertendo os ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, agora a cargo do reclamante (art. 790-B, CLT), isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 2148), conforme julgamento da ADI 5766, a serem quitados pela União Federal, na forma da Resolução 247/19 do CSJT; e c) determinar a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais (TR - art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC receita federal (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, conforme parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58/DF, e a incidência do IPCA-E para atualização monetária a partir de 30/08/2024 acrescido de juros de mora conforme taxa legal a partir de 30/08/2024, conforme parágrafo único do art. 389 e art. 406, caput e parágrafos 1º a 3º, ambos do Código Civil (Lei 14.905/2024); reduziu o valor da condenação para R$30.000,00 e das custas para R$600,00, ainda pelo réu, que fica autorizado a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procurador do Trabalho: Dr. Bernardo Leoncio Moura Coelho. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 11 de fevereiro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS PHILIPE RODRIGUES DE SOUSA