Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0000220-04.2014.5.03.0097

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0000220-04.2014.5.03.0097
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição em execução trabalhista, no qual se discute a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo que não participaram da fase de conhecimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não integraram a fase de conhecimento, sob a alegação de formação de grupo econômico, e em quais condições isso é admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1232 de Repercussão Geral, estabelece que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado a empresas que não participaram da fase de conhecimento, exigindo que o reclamante aponte na petição inicial as empresas corresponsáveis solidárias e demonstre os requisitos legais. O Tema 1232 do STF admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A simples alegação de formação de grupo econômico não é suficiente para a inclusão de uma empresa na execução sem que ela tenha participado da fase de conhecimento. A discussão sobre a inclusão de empresas no polo passivo, com base na formação de grupo econômico, deve ocorrer por meio do IDPJ, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de formação de grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do Tema 1232 do STF. 2. A inclusão de empresas no polo passivo da execução, com base na formação de grupo econômico, deve ser precedida de análise no âmbito do IDPJ, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 448-A, art. 855-A; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, art. 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1385465). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição das empresas executadas IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para reformar a decisão agravada e determinar a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, perante o d. juízo da execução, para apurar a configuração de grupo econômico com as empresas indicadas pelo exequente, assegurando às partes direito ao contraditório e à ampla defesa, até decisão final a ser proferida pelo d. juízo, ficando prejudicado o julgamento dos demais itens dos recursos das executadas, considerando a prejudicialidade de matérias. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA

Intimado(s) / Citado(s)

- ELMO TEODORO RIBEIRO