Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7043982-45.2026.8.22.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
7043982-45.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7043982-45.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00(oito mil reais) AUTOR: ROMUALDO EVANGELISTA LOPES SOBRINHO ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA, OAB nº GO57062 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea com a empresa ré para retornar a esta comarca, mas que ao desembarcar na cidade de Porto Velho/RO em 08/03/2026, constatou o extravio de sua bagagem, que somente foi restituída no dia 11/03/2026. Ressalta que na bagagem extraviada, estavam medicamentos de uso contínuo e documentos pessoais imprescindíveis à continuidade do tratamento de sua condição médica, o que agravou o transtorno suportado. Por todo o exposto, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Em sua contestação, a requerida alega que cumpriu com o que dispõe a Resolução nº 400 da ANAC, restituindo a bagagem em tempo hábil. Afirma que agiu inteiramente de acordo com a disposição legal, procedendo com a restituição da bagagem dentro do prazo estabelecido em lei e por regulamentação da Agência Reguladora Competente, o que excluiria qualquer consideração de falha na prestação de seus serviços. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 33 da Lei 9.099/95, visto que o julgamento da causa independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos, especialmente quando as partes não manifestaram expressamente interesse em designação de audiência de instrução e julgamento. Preliminares: A despeito do atual Código de Processo Civil estimular métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a defesa, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, sendo certo ainda que o requerimento da solução na via administrativa não é fator condicionante para acesso ao Judiciário. Prejudicadas ou irrelevantes ao deslinde do feito as demais preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da demanda. Mérito: cinge-se a controvérsia em avaliar a responsabilidade da empresa ré na reparação dos danos reclamados pelo autor em razão do extravio temporário de sua bagagem. Em análise aos autos, constata-se que a perda temporária da bagagem é questão incontroversa, uma vez que assumida pela ré em sua contestação e confirmada através do Relatório de Irregularidade de Propriedade de ID 140192522. Apesar de inconteste que a bagagem da requerente não lhe foi entregue no momento do desembarque (08/03/2026), a bagagem foi localizada e devolvida o mais rápido possível, tendo a empresa ré agido com diligência para solucionar o contratempo em questão de modo a evitar prejuízos ao passageiro. Segundo consta na própria inicial e no Termo de Recebimento de Bagagem (ID 140192522, p. 3), a mala do autor foi restituída em três dias, sendo atendido o que determina o art. 32 da Resolução n.º 400 da ANAC: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. Nota-se, portanto, que não houve extravio de bagagem, mas apenas atraso em sua entrega. No caso, é visível que a ré cumpriu com a resolução imposta, uma vez que a bagagem do autor foi devolvida dentro do prazo de 07 (sete) dias informado pela Resolução. Necessário ressaltar que, no caso em tela, o autor estava em sua própria cidade de domicílio, vigorando a presunção natural de que dispunha de amplo acesso a vestuário de reserva, produtos de higiene pessoal e demais bens essenciais em sua habitação. A ausência temporária da mala teve seu impacto substancialmente mitigado, descaracterizando a ocorrência de aflição grave que poderia ocorrer em situações idênticas, mas em cidade desconhecida. Saliento, ainda, que o autor sequer comprova o alegado uso de medicamentos de uso contínuo e que é de conhecimento geral que documentos pessoais devem acompanhar o passageiro em suas malas de mão ou itens pessoais. Assim, considerando que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo estabelecido pela norma aplicável e que não foi demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao autor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida necessária, em consonância com o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de Rondônia: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. [...] III. Razões de decidir 4. O extravio temporário de bagagem, solucionado dentro do prazo regulamentar e ocorrido na cidade de residência dos autores, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo excepcional à dignidade, o que não foi comprovado. 5. Os comprovantes de compras emergenciais não evidenciaram urgência, tampouco relação direta com o extravio, pois foram realizados dois dias após o desembarque e no domicílio dos autores. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem em voo doméstico, ocorrido na cidade de residência do passageiro e solucionado dentro do prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, não configura dano moral presumido. A ausência de comprovação de prejuízo concreto impede a indenização por danos morais ou materiais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013798-09.2026.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDANData de julgamento: 13/08/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. [...] III. Razões de decidir 3. O atraso de voo e o extravio temporário da bagagem configuraram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 4. A recuperação da bagagem dentro do prazo legal e a ausência de provas do transtorno excepcional afastam a responsabilidade da companhia aérea pelo dano moral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “O mero aborrecimento, sem evidências de transtornos que ultrapassem o infortúnio normal, não configura dano moral indenizável em casos de atraso de voo e extravio temporário de bagagem.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7065894-69.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 29/08/2025) Ante a ausência de ilícito civil, inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial. A medida imposta, conforme o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de outubro de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)