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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001578-76.2023.5.02.0039

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
1001578-76.2023.5.02.0039
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível. #id:57e42fc: Com relação ao pedido de reserva de crédito formulado por terceiro interessado, conforme petição #id:1cdeefa, nada a alterar, tendo em vista o V. Acórdão do #id:3c23de7 que NEGOU PROVIMENTO ao recurso do terceiro interessado. Após a comprovação de pagamento das custas e dos recolhimentos previdenciários, ambos em guia própria, dou por extinta a execução, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 487, III do CPC, e posterior arquivamento dos autos. Encaminhe-se a presente decisão, através de correspondência eletrônica, por meio do e-mail [email protected] para prestar as informações acerca do acordo, ora homologado, para as providências cabíveis. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DIEGO NOVAES DA ROCHA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001578-76.2023.5.02.0039 RECLAMANTE: DIEGO NOVAES DA ROCHA RECLAMADO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8677fcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO Vistos Os autos retornaram da 2ª instância, em diligência, para apreciação da minuta do acordo apresentada pelas partes. Em homenagem ao estímulo da solução consensual dos conflitos, homologo a transação de #id:d5db220. As partes (autor e 1ª reclamada), representadas por seus respectivos advogados, peticionaram nos autos informando a celebração de acordo para quitação total do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho mantido entre as partes. A 1ª reclamada pagou ao reclamante a importância líquida total de R$ 71.162,75 (setenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovante juntado no #id:46c748c. A discriminação das verbas foram indicadas pelas partes na planilha do #Id f460fd5 composta por R$ 50.854,12, a título de verbas de natureza salarial (diferenças de comissões mensais/semestrais e reflexos), sobre as quais incidirão os recolhimentos fiscais e previdenciários e R$ 13.192,35, a título de verbas de natureza indenizatória (juros de mora), isentas de tributação. As custas de 2% sobre o valor do acordo serão satisfeitas pela reclamada, em guia própria. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão de responsabilidade exclusiva da reclamada, que deverá comprová-los em guia própria, sob pena de execução. Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível. #id:57e42fc: Com relação ao pedido de reserva de crédito formulado por terceiro interessado, conforme petição #id:1cdeefa, nada a alterar, tendo em vista o V. Acórdão do #id:3c23de7 que NEGOU PROVIMENTO ao recurso do terceiro interessado. Após a comprovação de pagamento das custas e dos recolhimentos previdenciários, ambos em guia própria, dou por extinta a execução, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 487, III do CPC, e posterior arquivamento dos autos. Encaminhe-se a presente decisão, através de correspondência eletrônica, por meio do e-mail [email protected] para prestar as informações acerca do acordo, ora homologado, para as providências cabíveis. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NOVAES DA ROCHA