Ementa
ntes autos, conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, diante do retorno dos presentes autos da 2ª instância. Sentença - Parcialmente procedente. E.D. - reclamante - Parcialmente acolhidos. E.D. - reclamada - Parcialmente acolhidos. R.O. - reclamante - Provido parcialmente. R.O. - reclamada - Provido parcialmente. E.D.R.O. - reclamante - Negado provimento. E.DR.O. - reclamada - Provido parcialmente. R.R. - reclamante - Perda do objeto, em razão de acordo. R.R. - reclamada - Perda do objeto, em razão de acordo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA Homologação de Acordo Pós Sentença Homologo o acordo formalizado pelas partes no ID 927e594.Eventuais obrigações de fazer correlatas, como anotações em CTPS e emissão de todas as guias necessárias ao levantamento do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, decorrem de lei e devem ser cumpridas pela própria empregadora, sendo descabida a atribuição, pelas partes, de qualquer providência ao juízo. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido de expedição de alvará. Contribuições previdenciárias (cotas empresa e segurado) e imposto de renda retido na fonte a serem recolhidos pela ré em guias próprias (DARF) e devidamente preenchidas, conforme discriminação de verbas apresentada (id. 23377da), no prazo que consta na minuta do acordo (id. 505670d).Custas processuais já recolhidas, quando da interposição do Recurso Ordinário (id. daf009e).Restitua-se o depósito recursal (id. e9309bf) à reclamada. A fim de possibilitar a expedição dos alvarás, deverá o respectivo credor, fornecer os dados bancários (banco, agência, conta para depósito, nome e CPF/CNPJ do titular da conta). Em caso de liberação do valor ao(à) patrono(a), a parte deverá juntar procuração atualizada ou indicar o ID. da procuração que contenha os poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias.Vista à União (PGF), vez que o valor das contribuições supera o teto estabelecido de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU, n° 47, de 07/07/2023.Cumprido o acordo, o que será presumido pela ausência de manifestação em até 10 dias após o vencimento da última parcela, e desde que comprovados todos os demais pagamentos acima, arquive-se o processo. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO MITSUO YATATE