Ementa
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Gabriela Souza Martins para condenar Fernando Videira Gui Marketing Direto ME, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (8/12);FGTS+40% sobre os salários pagos durante todo o contrato, inclusive sobre as parcelas ora deferidas em (1) e (3);multa art. 477, 8º, da CLT. A reclamada deverá registrar a rescisão do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de 25/07/2025. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à atualização monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3, multa e FGTS+40% têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, pela autora. Isenta. Poderá o I. perito pleiteá-los na forma do Ato CSJT nº 97/2025. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pela reclamante, fixados em 5% sobre R$22.646,15, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007 e Portaria do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001339-31.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: GABRIELA SOUZA MARTINS RECLAMADO: FERNANDO VIDEIRA GUI MARKETING DIRETO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718a66f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Gabriela Souza Martins para condenar Fernando Videira Gui Marketing Direto ME, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (8/12);FGTS+40% sobre os salários pagos durante todo o contrato, inclusive sobre as parcelas ora deferidas em (1) e (3);multa art. 477, 8º, da CLT. A reclamada deverá registrar a rescisão do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de 25/07/2025. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à atualização monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3, multa e FGTS+40% têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, pela autora. Isenta. Poderá o I. perito pleiteá-los na forma do Ato CSJT nº 97/2025. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pela reclamante, fixados em 5% sobre R$22.646,15, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007 e Portaria do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/ jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO VIDEIRA GUI MARKETING DIRETO - ME