Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Ação de Cumprimento, por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO em face de DELFINA JOSEFA DE JESUS CORREIA 28871417836 para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: a) contribuições assistenciais que deixou de repassar à entidade sindical entre 10/12/2023 e 10/06/2025; b) multa e juros previstos na Cláusula 91ª, b, da CCT 2023/2025. Justiça gratuita indeferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Custas pela parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 5.000,00. Intimem-se as partes Nada mais.