Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação de Cumprimento 1001835-74.2025.5.02.0381

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1001835-74.2025.5.02.0381
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Ação de Cumprimento, por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO em face de DELFINA JOSEFA DE JESUS CORREIA 28871417836 para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: a) contribuições assistenciais que deixou de repassar à entidade sindical entre 10/12/2023 e 10/06/2025; b) multa e juros previstos na Cláusula 91ª, b, da CCT 2023/2025. Justiça gratuita indeferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Custas pela parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 5.000,00. Intimem-se as partes Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACum 1001835-74.2025.5.02.0381 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: DELFINA JOSEFA DE JESUS CORREIA 28871417836 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de8bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Ação de Cumprimento, por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO em face de DELFINA JOSEFA DE JESUS CORREIA 28871417836 para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: a) contribuições assistenciais que deixou de repassar à entidade sindical entre 10/12/2023 e 10/06/2025; b) multa e juros previstos na Cláusula 91ª, b, da CCT 2023/2025. Justiça gratuita indeferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Custas pela parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 5.000,00. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO