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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100533-79.2025.5.01.0343

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0100533-79.2025.5.01.0343
Inteiro teor

Ementa

o que prevalecem os registros constantes dos cartões de ponto. Neste ínterim, verifica-se que não houve sonegação de horas extras durante a contratualidade, conforme se denota por amostragem do cartão de ponto de 16/08/2022 a 15/09/2022 (ID 261526e – fl. 93), onde consta que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira eram compensadas com a concessão de folga aos sábados. Desse modo, julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos. FGTS Furtando-se o obreiro de apresentar demonstrativo da diferença de FGTS que entende devida durante a contratualidade, a teor da CLT, art. 818, I, julgo improcedente o pleito de diferença de FGTS. Multas previstas no art. 467 e § 8º do art. 477 da CLT Diante do pagamento das verbas rescisórias incontroversas por meio do TRCT de ID 2086490 – fls. 85/86, o qual foi firmado pela demandante, e do depósito bancário de ID 2086490 – fl. 88, bem como da quitação da indenização de 40%, conforme a guia de recolhimento rescisório de ID 2086490 – fls. 89/91, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, restam indevidas a multa prevista no art. 467 da CLT e a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento de que sofreu lesão no pé, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." O acidente do trabalho deve ser comprovado por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo certo que a parte autora declarou não ter mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual, conforme se denota do termo de ID 6df423a, operando-se a preclusão temporal. Ademais, a análise dos demais elementos dos autos também não revelam a ocorrência de infortúnio, porquanto os documentos médicos de ID 60e5198 e ID dbb7f42 não se prestam para comprovar a existência de acidente do trabalho, sendo certo que a preposta da ré, em seu depoimento pessoal, foi enfática ao afirmar “(...) que a reclamada desconhece qualquer acidente sofrido pelo reclamante; que o reclamante não comunicou nenhum fato de tal natureza (...)”, caindo por terra o depoimento pessoal do obreiro em sentido contrário, porquanto não restou corroborado por prova pericial, oral ou documental idônea. Por outro lado, não restou evidenciado que o obreiro foi obrigado a trabalhar em período que se encontrava incapacit

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67df3b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100533-79.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO PINA DE ALMEIDA JÚLIA em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 95.620,12. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Ofertados quesitos. Colacionado laudo pericial. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Na audiência realizada aos 27 de novembro de 2025, colheram-se os depoimentos das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Reza o art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições insalubres para os efeitos legais. No caso dos autos a prova pericial referiu a existência de insalubridade no meio ambiente do trabalho no grau médio e máximo, conforme se denota da conclusão exarada no laudo pericial de ID b877fb4. Ademais, em seus esclarecimentos de ID c145693, o louvado foi enfático ao afirmar que, tendo em vista as irregularidades evidenciadas quanto à falta do fornecimento do creme de proteção, treinamento e inspeção dos Equipamentos de Proteção Individual, é necessário, pela norma técnica, o cumprimento de todas as responsabilidades do empregador em relação aos EPIs, pois só assim, com os devidos registros, a reclamada irá conseguir comprovar a neutralização da insalubridade. A comprovação de que as medidas de prevenção de riscos foram efetivamente adotadas deve ocorrer de forma individualizada para cada trabalhador, especificamente no que tange aos equipamentos de proteção, pois somente assim se pode evidenciar por meio da Ficha de Recebimento de EPI ou documento similar, conforme NR 06. Ressaltou o experto que não conseguiu evidenciar o cumprimento das demais obrigações previstas na NR 06, se limitando os responsáveis da empresa que acompanharam a diligência pericial a alegar que era entregue o EPI, conforme comprovante de entrega. Acrescentou o perito que não é apenas à entrega do EPI que se deve limitar a responsabilidade do empregador, havendo uma série de outros controles, como por exemplo, a fiscalização, treinamentos e o atendimento efetivo do programa de conservação auditiva envolvendo o agente físico ruído, além é claro, das ordens de serviços relativos as medidas preventivas que se devem adotar com relação aos fatores de riscos químico, como por exemplo o óleo mineral. Além disso, asseverou o vistor oficial que o atendimento na execução das normas regulamentadoras deve ser rigoroso para que seja possível a prevenção, o que irá assegurar a saúde do funcionário. À reclamada não basta provar apenas o fornecimento do EPI, deve provar que o empregado efetivamente os utilizava, a teor da súmula 289 do TST. Frisou o perito do juízo que, apesar da empresa apresentar registro de entrega de EPIs, não se evidenciou o creme de proteção contra agentes químicos. Neste passo, também não se evidenciou registros de procedimentos e fiscalização sobre uso do EPI. E não menos importante, também não foram evidenciadas orientações quanto ao uso, guarda conservação e higienização do EPI. Desta forma, a empresa reclamada não apresentou medidas de proteção coletiva e não comprovou a eficácia preventiva no uso de EPI, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão a que chegou o vistor oficial, a qual não restou infirmada pela prova oral. Desse modo, ponderando-se que foi provada a existência de insalubridade, procede o pedido de adicional de insalubridade, o qual é devido no percentual de 40% do salário mínimo durante a contratualidade, sendo devida a dedução do adicional de 20% pago ao longo do contrato. Acerca da incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, colaciono a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante n̊º 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.” (RR - 3824500-95.2007.5.09.0011 – Publicação - 25/03/2011 - 2ª Turma).” (grifei) Haja vista a habitualidade, condeno o empregador ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o pré-aviso, férias com 1/3, natalinas, FGTS, ante os limites do pedido. Indevida a projeção no DSR, a fim de se evitar bis in idem, porquanto a rubrica deferida é calculada de acordo com o módulo mensal, o que abrange o DSR. Diferença de verbas rescisórias Diante do pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 2086490 – fls. 85/86 e da indenização de 40% do FGTS por meio da guia de recolhimento rescisório de ID 2086490 – fls. 89/91, furtando-se o obreiro de apresentar demonstrativo da diferença de verbas rescisórias que entende devidas, a teor da CLT, art. 818, I, julgo improcedente o pleito de diferença de verbas rescisórias. Duração do trabalho Na inicial, a parte autora afirmou que se ativou em sobrejornada, conforme os horários declinados no libelo. Vindica o pagamento de horas extras. Na defesa, a ré negou a jornada apontada na inicial e alegou que as horas extras foram pagas ou compensadas. Para corroborar as suas alegações, juntou demonstrativos de pagamento, controles de ponto e normas coletivas. Diante da negativa patronal, incumbia à parte demandante demonstrar objetivamente a jornada descrita na inicial, a teor da CLT, art. 818, I. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, falou: “(...) que era mecânico soldador; que trabalhava nos Altos Fornos; (...) que trabalhava das 7h às 17h15min, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo; que registrava ponto na entrada e na saída; que o tempo de duração do intervalo variava; que poderia tirar 1h30min a depender do dia; que na maioria dos dias gozava de 1h (...).” A preposta da ré, em seu depoimento pessoal, disse: “(...) que o reclamante trabalhava de 7h30min às 17h30min, com 1h30min de intervalo, de segunda a sexta-feira; que o reclamante não trabalhava aos sábados; que eventualmente caso trabalhasse em horário extraordinário eram registrados; que as hora extra eram pagas ou compensadas.” Da análise da prova oral, tem-se que o obreiro reconheceu em seu depoimento pessoal “(...) que registrava ponto na entrada e na saída (...)”, pelo que prevalecem os registros constantes dos cartões de ponto. Neste ínterim, verifica-se que não houve sonegação de horas extras durante a contratualidade, conforme se denota por amostragem do cartão de ponto de 16/08/2022 a 15/09/2022 (ID 261526e – fl. 93), onde consta que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira eram compensadas com a concessão de folga aos sábados. Desse modo, julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos. FGTS Furtando-se o obreiro de apresentar demonstrativo da diferença de FGTS que entende devida durante a contratualidade, a teor da CLT, art. 818, I, julgo improcedente o pleito de diferença de FGTS. Multas previstas no art. 467 e § 8º do art. 477 da CLT Diante do pagamento das verbas rescisórias incontroversas por meio do TRCT de ID 2086490 – fls. 85/86, o qual foi firmado pela demandante, e do depósito bancário de ID 2086490 – fl. 88, bem como da quitação da indenização de 40%, conforme a guia de recolhimento rescisório de ID 2086490 – fls. 89/91, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, restam indevidas a multa prevista no art. 467 da CLT e a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento de que sofreu lesão no pé, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." O acidente do trabalho deve ser comprovado por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo certo que a parte autora declarou não ter mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual, conforme se denota do termo de ID 6df423a, operando-se a preclusão temporal. Ademais, a análise dos demais elementos dos autos também não revelam a ocorrência de infortúnio, porquanto os documentos médicos de ID 60e5198 e ID dbb7f42 não se prestam para comprovar a existência de acidente do trabalho, sendo certo que a preposta da ré, em seu depoimento pessoal, foi enfática ao afirmar “(...) que a reclamada desconhece qualquer acidente sofrido pelo reclamante; que o reclamante não comunicou nenhum fato de tal natureza (...)”, caindo por terra o depoimento pessoal do obreiro em sentido contrário, porquanto não restou corroborado por prova pericial, oral ou documental idônea. Por outro lado, não restou evidenciado que o obreiro foi obrigado a trabalhar em período que se encontrava incapacitado fisicamente. Além disso, não houve comunicado do alegado acidente de trabalho (CAT), em que pese a possibilidade de ser feito pela própria parte autora, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. Assim, o não preenchimento por parte do empregador dos formulários de requerimento não impedia a aquisição de qualquer direito do trabalhador, já que a lei oferece meios variados para supri-la. Ora, se o (a) demandante entendia que seu caso era de acidente de trabalho, deveria ter providenciado a respectiva comunicação. A responsabilidade civil tem por pressupostos o dano, a culpa e o nexo etiológico, sendo certo que na hipótese dos autos não restou comprovado o nexo causal ou concausal, o que afasta pretensão autoral. Desse modo, de acordo com elementos probatórios trazidos, não há que se falar na violação de direitos da personalidade do autor por ter sido obrigado a laborar em período em se encontrava incapacitado por acidente do trabalho, razão pela qual improcede o pedido de indenização por dano moral. Expedição de ofícios Indefiro o pedido, eis que tal procedimento se consubstancia em prerrogativa deste Juízo, não se vislumbrando no caso vertente justificativa para tanto, sendo certo que a própria parte autora poderá diligenciar diretamente junto aos órgãos referidos e noticiar os fatos que entender cabíveis, valendo-se do direito de petição, de matiz constitucional. Justiça Gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da obreira à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré à razão de 10% sobre a(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, condizente com o laudo adunado. Tendo o empregador sucumbido no objeto da perícia, responsabilizo-o pelo pagamento dos honorários periciais. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por GUSTAVO PINA DE ALMEIDA JÚLIA para condenar COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários periciais, nos termos da fundamentação. Condenar a autora a pagar honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PINA DE ALMEIDA JULIA