Ementa
Pelo exposto, na ação ajuizada por NELMIR DE OLIVEIRA em face de L. F. COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos referentes ao pagamento dos feriados e das horas extras e seus reflexos, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DECLARAR que e vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré teve início em 01/02/2014. Assim, considerando que a CTPS DIGITAL tornou-se obrigatória somente a partir de 24/09/2019 (Portaria nº 1.065/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS FÍSICA (retificação da data de admissão para 01/02/2014). Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da parte Autora) e o não comparecimento da parte Ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS FÍSICA a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 3) DECLARAR a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de emprego, devendo a parte Ré proceder à retificação da data de baixa na CTPS da parte Autora com a data de 29/06/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado), em dia a ser designado oportunamente pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à anotação em caso de ausência da parte Ré. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, arbitrando o Juízo (como requerido) a diferença salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário recebido (R$1.310,00), bem como seus reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13ª salário proporcional, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado, cujo valor total líquido será apurado em fase de liquidação. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 29 dias de maio de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias (nos limites do pedido), férias proporcionais (05/12) com 1/3 de 2025, 13º salário proporcional (06/12) de 2025, depósitos de FGTS de todo o período cont
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a67d04d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por NELMIR DE OLIVEIRA em face de L. F. COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos referentes ao pagamento dos feriados e das horas extras e seus reflexos, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DECLARAR que e vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré teve início em 01/02/2014. Assim, considerando que a CTPS DIGITAL tornou-se obrigatória somente a partir de 24/09/2019 (Portaria nº 1.065/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS FÍSICA (retificação da data de admissão para 01/02/2014). Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da parte Autora) e o não comparecimento da parte Ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS FÍSICA a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 3) DECLARAR a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de emprego, devendo a parte Ré proceder à retificação da data de baixa na CTPS da parte Autora com a data de 29/06/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado), em dia a ser designado oportunamente pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à anotação em caso de ausência da parte Ré. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, arbitrando o Juízo (como requerido) a diferença salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário recebido (R$1.310,00), bem como seus reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13ª salário proporcional, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado, cujo valor total líquido será apurado em fase de liquidação. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 29 dias de maio de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias (nos limites do pedido), férias proporcionais (05/12) com 1/3 de 2025, 13º salário proporcional (06/12) de 2025, depósitos de FGTS de todo o período contratual, indenização compensatória de 40% e restituição do valor do aviso prévio indevidamente descontado (R$1.310,00), cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação. 6) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 8) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.703,00 (considerados o salário de R$1.310,00 e o adicional de 30% por acúmulo de função). 9) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$1.000,00. 10) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 11) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 12) IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela parte Ré. A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária. B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado. C) Após, considerando que a CTPS DIGITAL tornou-se obrigatória somente a partir de 24/09/2019 (Portaria nº 1.065/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS. Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente. E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente. Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELMIR DE OLIVEIRA