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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Tutela Cautelar Antecedente 6013761-87.2024.4.06.3803

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
6013761-87.2024.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 18, DOC1); b) DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 457.873, por ausência de liquidez, e, por consequência, DECLARAR A NULIDADE do respectivo protesto extrajudicial; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, o valor depositado judicialmente seja mantido à disposição do juízo até que o IBAMA apresente, na via administrativa ou em nova cobrança, o cálculo do débito remanescente, com o devido abatimento dos valores pagos a título de TFAMG. Apurado o valor correto, deverá ser expedido alvará para converter em renda da autarquia o montante devido, liberando-se eventual saldo em favor da parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6013761-87.2024.4.06.3803/MG REQUERENTE : PETROLEUM LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 18, DOC1); b) DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 457.873, por ausência de liquidez, e, por consequência, DECLARAR A NULIDADE do respectivo protesto extrajudicial; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, o valor depositado judicialmente seja mantido à disposição do juízo até que o IBAMA apresente, na via administrativa ou em nova cobrança, o cálculo do débito remanescente, com o devido abatimento dos valores pagos a título de TFAMG. Apurado o valor correto, deverá ser expedido alvará para converter em renda da autarquia o montante devido, liberando-se eventual saldo em favor da parte autora.