Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO1. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. DESCONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença entendeu ausente comprovação suficiente da atividade rurícola no período correspondente à carência.
2. A parte autora sustenta que há início de prova material idônea e contemporânea, corroborada por prova testemunhal, demonstrando o exercício de labor rural por todo o período de carência legalmente exigido.
3. O INSS foi intimado e não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido; e
(ii) saber se o desempenho de atividade urbana intercalada por período superior a 120 dias descaracteriza, de forma definitiva, a condição de segurado especial e impede o cômputo dos períodos rurais descontínuos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Apenas as prestações anteriores ao quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, conforme Súmula nº 85 do STJ.
6. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada estabelecem que o trabalhador rural pode comprovar o exercício da atividade campesina mediante início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária documentação para todos os anos da carência.
7. O processo contém documentos referentes à condição rurícola da parte autora, tais como certidão de casamento, boletim de ocorrência, certidão de posse em assentamento e vínculos rurais registrados em CTPS, que constituem conjunto documental válido e suficiente, à luz do entendimento do STJ e da TNU.
8. A prova testemunhal colhida é firme e convergente, afirmando que a parte autora sempre exerceu atividade rural, com breve interrupção para exercício de atividade urbana. Os depoimentos demonstram conhecimento direto e preciso sobre o labor rural desempenhado.
9. A existência de atividade urbana superior a 120 dias, no ano civil, não impede o cômputo dos períodos rurais anteriores e posteriores, devendo ser desconsiderados apenas os períodos de afastamento (16/03/2015 até 06/07/2016), conforme interpretação sistemática e de acordo com o caráter inclusivo da previdência social rural, bem como com o Tema 301 da TNU.
10. Restou comprovado o implemento da idade mínima em 31/12/2019 e o exercício de atividade rural por período equivalente à carência de 180 meses, mediante início de prova material devidamente reforçado por prova testemunhal.
11. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, realizado em 30/11/2020, observada a prescrição quinquenal e a compensação de parcelas inacumuláveis.
12. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que incorpora os entendimentos firmados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021.
13. O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso provido para reformar a sentença e conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, fixando-se a DIB em 30/11/2020, com observância da prescrição quinquenal. Invertidos os ônus sucumbenciais. Concedida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias.