Ementa
Ante o exposto, julgo o feito nos seguintes termos 1) Reconheço a ilegitimidade passiva da corré CAMACHO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a corré INTER SPE JUIZ DE FORA 36 INCORPORAÇÃO LTDA; 2.2. Condenar a corré INTER SPE JUIZ DE FORA 36 INCORPORAÇÃO LTDA à restituição dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observados os limites apurados nos autos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em relação a todos os réus.