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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6009911-31.2024.4.06.3801

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
6009911-31.2024.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo o feito nos seguintes termos 1) Reconheço a ilegitimidade passiva da corré CAMACHO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a corré INTER SPE JUIZ DE FORA 36 INCORPORAÇÃO LTDA; 2.2. Condenar a corré INTER SPE JUIZ DE FORA 36 INCORPORAÇÃO LTDA à restituição dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observados os limites apurados nos autos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em relação a todos os réus.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009911-31.2024.4.06.3801/MG AUTOR : NADILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO AVEZANI (OAB MG133630) RÉU : INTER SPE JUIZ DE FORA 36 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) ADVOGADO(A) : LAURA MATTOS FERNANDES (OAB MG236902) RÉU : CAMACHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o feito nos seguintes termos 1) Reconheço a ilegitimidade passiva da corré CAMACHO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a corré INTER SPE JUIZ DE FORA 36 INCORPORAÇÃO LTDA; 2.2. Condenar a corré INTER SPE JUIZ DE FORA 36 INCORPORAÇÃO LTDA à restituição dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observados os limites apurados nos autos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em relação a todos os réus.