Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida e cumprida (evento 16, COMP2), com a exclusão das negativações pelo réu, e que ora se reconhece a legitimidade dos débitos, fica revogada a tutela antecipada concedida no evento 3, DESPADEC1, autorizando-se o banco réu a proceder à nova inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, observadas as normas legais pertinentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.