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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001241-97.2026.8.21.0018

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5001241-97.2026.8.21.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida e cumprida (evento 16, COMP2), com a exclusão das negativações pelo réu, e que ora se reconhece a legitimidade dos débitos, fica revogada a tutela antecipada concedida no evento 3, DESPADEC1, autorizando-se o banco réu a proceder à nova inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, observadas as normas legais pertinentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001241-97.2026.8.21.0018/RS AUTOR : MARCIO SALDANHA AGUIRRE ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida e cumprida (evento 16, COMP2), com a exclusão das negativações pelo réu, e que ora se reconhece a legitimidade dos débitos, fica revogada a tutela antecipada concedida no evento 3, DESPADEC1, autorizando-se o banco réu a proceder à nova inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, observadas as normas legais pertinentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.