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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 6001955-49.2025.4.06.3826

Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
6001955-49.2025.4.06.3826
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA. READEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL parcialmente PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autarquia previdenciária que cumpra a diligência determinada pela 28ª Junta de Recursos. Em suas razões, o INSS alegou inexistência de prazo peremptório para análise de requerimentos administrativos; limitações estruturais; necessidade de observância da ordem cronológica; e aplicação do princípio da reserva do possível. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a observância dos prazos previstos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC e a exclusão da multa diária ou sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há mora administrativa no andamento do processo administrativo de benefício previdenciário, justificando a concessão da segurança; (ii) verificar a legalidade da imposição de multa cominatória ao INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput), o que impede a postergação imotivada da análise de requerimentos administrativos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo que fixou o prazo máximo de 90 dias, conforme a complexidade do caso, para a análise de requerimentos administrativos previdenciários.

5. Inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença que determinou o andamento do processo administrativo em prazo razoável.

6. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto cabimento de fixação de multa contra a Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer (REsp n. 1.667.633/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). Tal medida, no entanto, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ex vi, art. 537, caput, CPC).

7. No caso concreto, embora o valor da multa diária tenha se mostrado razoável, nos termos de precedentes desta E. 2ª Turma, a cominação de referida multa deverá estar adstrita ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada após 60 (sessenta) dias da intimação da decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Reexame necessário provido em parte. Prejudicado o recurso voluntário.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, apenas para limitar a multa ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgar prejudicado o recurso voluntário.