Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 29/04/2022 (DIB). RMI a ser calculada nos termos do art. 29, II, c/c art. 61, ambos da Lei nº 8.213/91. DIP em 01/02/2026. DCB em no 30º dia após a implantação do benefício. Condeno a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento à parte autora das parcelas atrasadas do auxílio-doença.