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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034851-60.2022.4.01.3800

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1034851-60.2022.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 29/04/2022 (DIB). RMI a ser calculada nos termos do art. 29, II, c/c art. 61, ambos da Lei nº 8.213/91. DIP em 01/02/2026. DCB em no 30º dia após a implantação do benefício. Condeno a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento à parte autora das parcelas atrasadas do auxílio-doença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1034851-60.2022.4.01.3800/MG AUTOR : BERNARDA MARIA FERNANDES DO REGO ADVOGADO(A) : POLLIANA MARA CHAVES CIRILO GLORIA (OAB MG129561) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 29/04/2022 (DIB). RMI a ser calculada nos termos do art. 29, II, c/c art. 61, ambos da Lei nº 8.213/91. DIP em 01/02/2026. DCB em no 30º dia após a implantação do benefício. Condeno a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento à parte autora das parcelas atrasadas do auxílio-doença.