Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados Lucia Czermainski Goncalves em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - Prevpel / Rs, nos termos da fundamentação precedente.