Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANIA MARIA CONCEICAO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 033240046033 e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na época da contratação (dezembro de 2025: 6,66% ao mês e 116,78% ao ano); b) condenar a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma simples, os valores cobrados e pagos a maior em decorrência da revisão dos juros, autorizada a compensação unicamente com parcelas vencidas e não pagas da mesma operação; c) determinar que o indébito apurado seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação.