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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005444-90.2026.8.21.0022

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5005444-90.2026.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANIA MARIA CONCEICAO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 033240046033 e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na época da contratação (dezembro de 2025: 6,66% ao mês e 116,78% ao ano); b) condenar a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma simples, os valores cobrados e pagos a maior em decorrência da revisão dos juros, autorizada a compensação unicamente com parcelas vencidas e não pagas da mesma operação; c) determinar que o indébito apurado seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005444-90.2026.8.21.0022/RS AUTOR : VANIA MARIA CONCEICAO ADVOGADO(A) : VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANIA MARIA CONCEICAO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 033240046033 e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na época da contratação (dezembro de 2025: 6,66% ao mês e 116,78% ao ano); b) condenar a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma simples, os valores cobrados e pagos a maior em decorrência da revisão dos juros, autorizada a compensação unicamente com parcelas vencidas e não pagas da mesma operação; c) determinar que o indébito apurado seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação.