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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0065820-60.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
0065820-60.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065820-60.2025.4.05.8100 AUTOR: P. K. M. D. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA MAIA FREITAS - CE11349 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MAIA FREITAS - CE43130 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULY ANA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANA PATRICIA MAIA FREITAS - CE11349 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RENATA MAIA FREITAS - CE43130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que pese a impugnação apresentada pelo autor ao laudo médico, no caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada e na análise conjunta com os documentos trazidos aos autos, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciado de 11 anos, estudante do 7º ano do ensino fundamental, com documentação composta por relatórios escolares, relatório pedagógico do AEE, laudo psiquiátrico isolado e encaminhamentos para avaliação especializada. A documentação escolar descreve dificuldades persistentes no processo de alfabetização, leitura, escrita e compreensão textual, com trocas ortográficas, omissões, segmentação inadequada e baixo desempenho acadêmico em parte dos componentes curriculares, bem como dificuldade de atenção e concentração, justificando a necessidade de atendimento educacional especializado e suporte pedagógico individualizado. O relatório pedagógico também descreve habilidades preservadas, como reconhecimento de números, noções matemáticas básicas, raciocínio lógico simples, esquema corporal, orientação espacial, discriminação visual e participação nas atividades propostas quando mediado, além de indicar que o aluno frequenta a escola regularmente e permanece inserido no ambiente escolar. Não são descritos, na documentação escolar, comportamentos opositores graves, condutas disruptivas persistentes, isolamento social significativo, agressividade contínua ou prejuízo importante na convivência com colegas e professores. Tampouco há descrição de perda de autonomia para atividades compatíveis com a faixa etária ou necessidade de supervisão permanente para autocuidados. O laudo psiquiátrico apresentado menciona hipóteses diagnósticas de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador, porém trata-se de documento baseado em avaliação pontual, sem descrição de instrumentos diagnósticos estruturados, sem avaliação multidisciplinar e sem correlação objetiva com o funcionamento global descrito nos relatórios escolares, os quais não corroboram quadro de prejuízo social grave ou comprometimento global do desenvolvimento. Os encaminhamentos médicos e escolares indicam necessidade de acompanhamento e intervenções terapêuticas, mas não caracterizam, por si só, impedimento funcional amplo. Ao exame pericial, o periciado apresentou deambulação preservada, bom estado geral, interação adequada com o examinador, respostas coerentes às perguntas formuladas, sem estereotipias motoras observáveis, sem comportamentos opositores durante a avaliação e sem sinais de prejuízo global da comunicação ou da autonomia funcional, embora se mostrasse desatento em parte da entrevista, compatível com queixas de dificuldade atencional previamente relatadas. De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, constatase a presença de dificuldades de aprendizagem e atenção, com necessidade de suporte educacional e acompanhamento especializado, porém não se comprova impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação do periciado nas atividades próprias da idade de forma global, nem limitação relevante da autonomia, da interação social ou da vida diária que o enquadre como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. " Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE