Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807784-51.2023.4.05.8200 AUTOR: J. M. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO NUNES DE PINHO - DF29044 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA LIMA DO NASCIMENTO - DF54581 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LUZ DE LIMA - DF45214 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Recebo o processo no estado em que se encontra, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública desta Seção Judiciária a partir de 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 6° da Resolução TRF5 n. 34/2025, combinado com o Ato CR-TRF5 n. 41/2026. 2. Trata-se de processo que tem como objeto o fornecimento do medicamento Zolgensma® (onasemnogene abeparvovec) para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo I em paciente menor de idade. 3. Originariamente, a demanda foi julgada improcedente em primeira instância (id. n. 92819030), sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de apelação (id. n. 92818783). 4. Irresignada, a parte autora apresentou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl 75.661/PB), pleiteando a cassação da decisão do TRF5 e a determinação de fornecimento do medicamento pela União Federal. 5. Em 10 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin (id. n. 92819278), julgou procedente a Reclamação Constitucional, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada, determinando que a União forneça o medicamento pleiteado, o qual deverá ser ministrado exatamente de acordo com as orientações médicas e dos profissionais de saúde que assistem o reclamante." 6. A fundamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, mesmo após os precedentes vinculantes dos Temas 6 e 1.234, ainda é possível a concessão do Zolgensma por ordem judicial para crianças de aproximadamente dois (2) anos de idade, desde que presente indicação médica, considerando a excepcionalidade do caso, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal e, especialmente, o direito à vida e a prioridade absoluta conferida às crianças pelo art. 227 da Constituição Federal. 7. Destacou, ainda, o Ministro Relator que "o medicamento deverá ser ministrado exatamente de acordo com as orientações médicas e dos profissionais de saúde que assistem o reclamante", evidenciando a necessidade de adequação do tratamento às condições clínicas atuais do paciente e às orientações da equipe médica assistente. 8. Após o julgamento da Reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram a este Juízo para cumprimento da decisão, sendo iniciado o processo de viabilização da aquisição e administração do medicamento. 9. Em razão das características peculiares do medicamento Zolgensma® - que permanece estável por apenas 14 (catorze) dias após a entrega e cuja apresentação varia conforme o peso do paciente (a cada diferença de 400 gramas) - este Juízo proferiu vários despachos e decisões, contendo determinações para impulsionar o cumprimento da obrigação, inclusive, o depósito do valor necessário para aquisição do fármaco, diante da informação da UNIÃO da dificuldade de sua aquisição, encontrando-se o numerário atualmente à disposição deste Juízo. 10. Por fim, proferiu decisão (id. 119973997), determinando à União Federal a prestação de informações finais essenciais para viabilizar o cumprimento integral da obrigação, especificamente: I - Confirmação da habilitação do hospital certificado escolhido pela parte autora (Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP/PE) para administração do medicamento Zolgensma®; II - Informações sobre eventuais custos extras que podem ser cobrados pelo hospital certificado; III - Contato da área responsável pelo recebimento do medicamento e agendamento da aplicação; IV - CNPJ vinculado à União para faturamento da aquisição do medicamento, conforme solicitado pelo Laboratório Novartis. 11. Diante da ausência de manifestação tempestiva da União, este Juízo proferiu despacho (id. 132022317) reiterando as determinações anteriores. Posteriormente, foi proferida decisão (id. 140433045) fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com previsão de majoração progressiva do valor, dada a extrema urgência e delicadeza da situação. 12. Somente em 03/02/2026 (id. 142994867), a União Federal apresentou manifestação juntando aos autos o Despacho CGRAR/DAET/SAES/MS, datado de 17/11/2025, prestando informações parciais sobre os questionamentos formulados, confirmando que o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP/PE está devidamente habilitado para administração do medicamento Zolgensma®. 13. Todavia, a União permaneceu inerte quanto aos seguintes itens expressamente determinados: a) Eventuais custos extras que podem ser cobrados pelo IMIP/PE para aplicação do medicamento; b) Contato (telefone, e-mail e nome do responsável) da área do IMIP/PE encarregada pelo recebimento do medicamento e agendamento da aplicação; c) CNPJ vinculado à União no qual deverá ser realizado o faturamento da aquisição do medicamento. 14. Em 06/02/2026 (id. 143748639), a parte autora manifestou-se relatando o descumprimento parcial da decisão judicial pela União Federal e requerendo a aplicação imediata da multa diária fixada, destacando que já transcorreu aproximadamente um ano desde o deferimento pelo STF sem que o medicamento tenha sido administrado. 15. Pois bem. A situação dos autos apresenta extrema urgência a exigir firmeza e precisão na prestação jurisdicional. Trata-se de paciente menor de idade, portador de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo I, patologia gravíssima cujo tratamento com o medicamento Zolgensma® é tempo-dependente e cuja janela de oportunidade terapêutica reduz-se progressivamente com o avanço da idade do paciente. 16. Transcorreu aproximadamente um ano desde que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da parte autora ao fornecimento do medicamento, sem que tenha sido efetivada a sua administração. Este prolongado decurso temporal agrava sobremaneira a situação clínica da parte autora e compromete a eficácia do tratamento. 17. As características farmacológicas do medicamento exigem coordenação precisa entre todos os envolvidos: permanece estável por apenas 14 (catorze) dias após a entrega e sua apresentação varia conforme o peso do paciente (a cada diferença de 400 gramas), o que torna imprescindível a prestação célere e completa das informações determinadas por este Juízo. 18. Analisando-se o conteúdo da manifestação apresentada pela União, constata-se que, embora tenha confirmado que o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP/PE está devidamente habilitado para administração do medicamento Zolgensma®, o ente federal permaneceu inerte quanto à prestação de informações sobre eventuais custos extras. 19. No entanto, quanto a este ponto específico, compulsando os autos, verifica-se que o próprio Despacho CGRAR/DAET/SAES/MS (id. 142994867) apresentado pela União esclarece que o IMIP/PE é instituição vinculada ao SUS, concluindo-se, portanto, que não haverá custos adicionais para a aplicação do medicamento. 20. Portanto, em relação ao item específico sobre eventuais custos extras, conclui-se que, por se tratar de hospital 100% SUS, não há possibilidade jurídica de cobrança de quaisquer valores adicionais à parte autora ou à União, seja a título de custos hospitalares, honorários médicos ou qualquer outra despesa relacionada à aplicação do medicamento Zolgensma®. 21. Toda a remuneração devida ao IMIP/PE pelos serviços prestados no âmbito do SUS já está prevista nos mecanismos de financiamento do Sistema Único de Saúde, não sendo cabível qualquer cobrança adicional. 22. Não obstante a conclusão acima quanto à inexistência de custos extras, permanecem sem resposta os seguintes questionamentos formulados nas decisões anteriores: a) Contato (telefone, e-mail e nome do responsável) da área do IMIP/PE encarregada pelo recebimento do medicamento e agendamento da aplicação na parte autora; b) CNPJ vinculado à União no qual deverá ser realizado o faturamento da aquisição do medicamento, conforme solicitado pelo Laboratório Novartis no id. 119391788, fl. 6. 23. No que concerne aos dados de contato da área responsável do IMIP/PE, registre-se que a União Federal, na qualidade de ente responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde e pela coordenação das ações necessárias ao cumprimento da decisão judicial, tem plenas condições de obter, diretamente perante o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP/PE, as informações pertinentes ao contato da área responsável pelo recebimento do medicamento e agendamento do procedimento. 24. Da mesma forma, quanto ao CNPJ para faturamento, trata-se de informação de natureza eminentemente administrativa, cuja prestação não demanda qualquer complexidade técnica e cujo fornecimento é perfeitamente possível pela União, sendo, portanto, injustificável a ausência de manifestação a respeito, especialmente considerando que o próprio Laboratório Novartis solicitou expressamente esta informação (id. 119391788, fl. 6). 25. A inércia parcial da União em cumprir integralmente as determinações judiciais, mesmo após reiteradas intimações e fixação de multa diária, contraria frontalmente os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e, sobretudo, compromete gravemente o direito fundamental à saúde da parte autora, constitucionalmente assegurado (art. 196 da Constituição Federal). 26. O comportamento da União configura conduta incompatível com o dever de colaboração processual que se espera do Poder Público (art. 6º do CPC), especialmente quando está em jogo o direito à vida e à saúde de criança portadora de doença gravíssima, a quem a Constituição Federal confere prioridade absoluta (art. 227). 27. A aplicação de medidas coercitivas e sancionatórias mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da situação, da urgência extrema do caso e da persistente recalcitrância do ente federal em cumprir integralmente as determinações judiciais e a decisão do Supremo Tribunal Federal. 28. Por outro lado, aspecto de fundamental importância que merece destaque diz respeito à expressa determinação contida na decisão do Supremo Tribunal Federal, que enfatizou que "o medicamento deverá ser ministrado exatamente de acordo com as orientações médicas e dos profissionais de saúde que assistem o reclamante". 29. Esta determinação não é meramente protocolar, mas reflete a essência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que reconhece a possibilidade de fornecimento do Zolgensma® para crianças de aproximadamente dois (2) anos de idade "desde que presente indicação médica", conforme expressamente consignado na decisão da Rcl 75.661/PB. 30. O tempo decorrido desde o julgamento da Reclamação pelo Supremo Tribunal Federal (aproximadamente um ano) e o natural avanço da idade do paciente tornam imprescindível a verificação da manutenção da indicação médica e da adequação do tratamento com o medicamento Zolgensma® às condições clínicas atuais do paciente, sem prejuízo da adoção das providências necessáias para fornecimento/aplicação do medicamento. 31. A Atrofia Muscular Espinhal é patologia de evolução progressiva e tempo-dependente. A eficácia do medicamento Zolgensma® está diretamente relacionada ao momento de sua administração, sendo notório que a janela terapêutica ideal reduz-se com o avanço da idade do paciente e com a progressão da doença. 32. Nesse contexto, não se trata de questionar o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de assegurar que o cumprimento da decisão judicial se dê de modo tecnicamente adequado e em conformidade com as orientações da equipe médica que assiste o paciente, exatamente como determinado pelo Ministro Relator. 33. A apresentação de relatório médico atualizado permitirá que este Juízo, ao dar cumprimento à decisão do STF, possa certificar-se de que a administração do medicamento ocorrerá "exatamente de acordo com as orientações médicas e dos profissionais de saúde que assistem o reclamante", em plena observância ao decidido pela Suprema Corte. 34. Ademais, considerando as características farmacológicas do medicamento (estabilidade de apenas 14 dias após a entrega e variação da apresentação conforme o peso do paciente), a atualização das informações médicas é essencial para o adequado planejamento logístico da aquisição e administração do medicamento. 35. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: I. INTIME-SE a União Federal para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, preste integralmente as informações remanescentes, especificamente: a) contato completo (telefone institucional, e-mail institucional e nome do responsável/setor) da área do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP/PE encarregada pelo recebimento do medicamento Zolgensma® e agendamento da aplicação na parte autora, devendo a União diligenciar diretamente junto à referida instituição hospitalar para obtenção de tais dados; b) CNPJ vinculado à União Federal no qual deverá ser realizado o faturamento da aquisição do medicamento, conforme expressamente solicitado pelo Laboratório Novartis no id. 119391788, fl. 6. II. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente relatório médico atualizado, emitido pelo médico assistente, que ateste: a) a manutenção da indicação médica para o tratamento com o medicamento Zolgensma® (onasemnogene abeparvovec), considerando a idade atual do autor; b) a adequação do medicamento às condições clínicas atuais do paciente, considerando a segurança e eficácia de sua aplicação; c) o peso atual do paciente, para fins de determinação da apresentação adequada do medicamento; d) quaisquer outras informações médicas relevantes para a adequada administração do medicamento. 36. ADVIRTO que o descumprimento da presente determinação pela União Federal, seja pela não apresentação das informações no prazo fixado, seja pela apresentação de informações incompletas ou evasivas, ensejará: a) a aplicação IMEDIATA da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já estipulada na decisão de id. 140433045; b) a MAJORAÇÃO PROGRESSIVA do valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) após o 5º dia de descumprimento, R$ 2.000,00 (dois mil reais) após o 10º dia; c) a adoção de outras medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis e que se façam necessárias ao cumprimento integral da decisão. 37. DETERMINO que, com a manifestação da União e da parte autora, ou decorrido o prazo fixado nos itens I e II, os autos retornem conclusos imediatamente para deliberação urgente sobre as providências finais para a efetiva aquisição e administração do medicamento, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 75.661/PB. 38. Intimem-se, inclusive a UNIÃO, pelo meio mais expedito possível, devendo a secretaria diligenciar diretamente com a representação da Procuradoria da União as providências necessárias para o pleno e definitivo atendimento das informações determinadas e cumprimento da determinação judicial. 39. Cumpra-se com máxima urgência. João Pessoa, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL