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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018005-43.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
0018005-43.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

ica - a dilação de prazo para cumprimento do referido ato. Forçoso indeferir a petição inicial, na forma dos arts. 485, I, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferir o pedido de dilação de prazo. Como é sabido, incumbe a(o) demandante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), bem como sanar defeitos e irregularidades verificados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, malogrado o ato ordinatório que determinou a apresentação de documentos, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispensados custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018005-43.2025.4.05.8302 AUTOR: LUCIA XAVIER FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LAMARK PEREIRA DE ARAUJO - PE28142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Federal. Intimado para sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) em ato ordinatório anexado, apresentando os documentos pertinentes, o(a) demandante não cumpriu a(s) diligência(s). No anexo de ID 144611329, a parte autora requer ainda - de forma genérica - a dilação de prazo para cumprimento do referido ato. Forçoso indeferir a petição inicial, na forma dos arts. 485, I, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferir o pedido de dilação de prazo. Como é sabido, incumbe a(o) demandante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), bem como sanar defeitos e irregularidades verificados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, malogrado o ato ordinatório que determinou a apresentação de documentos, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispensados custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE