Ementa
ica - a dilação de prazo para cumprimento do referido ato. Forçoso indeferir a petição inicial, na forma dos arts. 485, I, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferir o pedido de dilação de prazo. Como é sabido, incumbe a(o) demandante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), bem como sanar defeitos e irregularidades verificados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, malogrado o ato ordinatório que determinou a apresentação de documentos, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispensados custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE