Ementa
AL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com relatório escolar da criança, atestado médico recente (datado de, no máximo, seis meses), comprovante de residência recente, comunicado de indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido, documentos de identificação civil da representante da parte autora, comprovante, com até dois anos de emissão, de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.