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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030347-98.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
0030347-98.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

AL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com relatório escolar da criança, atestado médico recente (datado de, no máximo, seis meses), comprovante de residência recente, comunicado de indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido, documentos de identificação civil da representante da parte autora, comprovante, com até dois anos de emissão, de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030347-98.2025.4.05.8201 AUTOR: E. G. D. S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CARLA ARANTES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com relatório escolar da criança, atestado médico recente (datado de, no máximo, seis meses), comprovante de residência recente, comunicado de indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido, documentos de identificação civil da representante da parte autora, comprovante, com até dois anos de emissão, de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina grande, 12 de fevereiro de 2026