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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003660-93.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
0003660-93.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003660-93.2025.4.05.8101 AUTOR: JOSE IVANDIO DE JESUS XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DEUZENIR LOPES - CE34002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de incapacidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. A parte autora, com 51 anos, reside na zona rural do município de Quixeré e é casada, sendo pai de três filhos com idades de 26, 22 e 18 anos. Relata exercer atividade agrícola, trabalhando em propriedade localizada a aproximadamente 3 km de sua residência, deslocando-se até o local de bicicleta. Informa que já morou em Fortaleza, período no qual trabalhou com carteira assinada na função de zelador. Não possui contribuições sindicais. Para fins de comprovação de atividade rural no período de carência necessário ao benefício (DER: 13/08/2024), apresentou poucos documentos, os quais se mostram insuficientes para caracterizar o efetivo exercício de labor agrícola. A testemunha ouvida corroborou de modo geral as informações prestadas pela parte autora, sem, contudo, acrescentar detalhes capazes de suprir a fragilidade documental. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)