Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1102 (RE 1.276.977), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis, pois esta demanda se enquadra como ação judicial pendente de conclusão até 05/04/2024 (data da publicação da ata do julgamento do mérito das ADI 2.110/DF e 2.111/DF). Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, em face da ausência de interesse recursal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800222-61.2023.4.05.8500 AUTOR: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - SE13403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, id. 101140825. Processo suspenso, conforme despacho/decisão de id. 101141264. Cessada a razão para o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a decidir. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado, filiado ao RGPS anteriormente à Lei 9.876/1999, afastar a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei (que limita o período básico de cálculo, em linhas gerais, ao marco temporal de julho de 1994) e, por opção, aplicar a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de maior vantajosidade. A Lei 9.876/1999 instituiu regra de transição no seu art. 3º para segurados já filiados ao RGPS quando da sua edição. A regra definitiva do cálculo, por sua vez, encontra-se no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 e assentou que sua aplicação é cogente para os segurados a ela submetidos, não se admitindo a eleição da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 apenas por ser mais favorável. Na sessão virtual finalizada em 14/6/2025, no julgamento de embargos de declaração no RE n.º 1.276.977/DF, o STF cancelou o Tema 1.102, que autorizava a "revisão da vida toda", e estabeleceu a diretriz daquelas ADI para o caso. Houve modulação expressa dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são irrepetíveis os valores recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI n.º 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, não se poderá exigir o pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais ajuizadas até 5/4/2024 que versassem sobre a revisão da vida toda; c) foi determinada a revogação da suspensão nacional dos processos que tratavam da matéria, autorizando-se o prosseguimento das ações pendentes com observância da nova tese. Diante do caráter vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 927 do CPC, a pretensão não encontra amparo jurídico. Assim, é de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1102 (RE 1.276.977), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis, pois esta demanda se enquadra como ação judicial pendente de conclusão até 05/04/2024 (data da publicação da ata do julgamento do mérito das ADI 2.110/DF e 2.111/DF). Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta