Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007694-87.2025.4.05.8109 AUTOR: KAREN DI FATIMA MARQUES FIGUEIREDO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1. RELATÓRIO .Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAREN DI FATIMA MARQUES FIGUEIREDO ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual objetiva, em suma, a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com a aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017, a restituição de valores pagos a maior e, subsidiariamente, a oferta de proposta de renegociação com descontos de 77% a 99%, nos moldes do programa "Desenrola FIES". Narra a autora, em sua petição inicial (Id. 104082296), que firmou o Contrato de Financiamento Estudantil nº 569500547 para custear sua graduação em Medicina Veterinária, o qual prevê uma taxa de juros de 6,50% ao ano, capitalizada mensalmente. Sustenta que tal encargo se revela abusivo e oneroso, destinando uma parcela desproporcional dos pagamentos mensais (aproximadamente 65%) para a quitação de juros, em detrimento da amortização do principal da dívida. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES", defendendo a aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos celebrados anteriormente, com base no princípio da isonomia e na função social do contrato. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrever seu nome e de seus fiadores nos cadastros de proteção ao crédito. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o instrumento contratual e comprovantes de pagamentos (Id. 104082303, 104091956, 142072014, 142072008, 142072003, 142072002, 142072001). Após despacho inicial que determinou a regularização da representação processual (Id. 104150079), a parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 118417249 e 118417277), juntando novos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 118420247, 118420248). Recebida a emenda, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação dos réus (Id. 118669797). A UNIÃO FEDERAL, em sua contestação (Id. 123670747), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a gestão operacional do FIES compete ao FNDE e aos agentes financeiros. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017, por expressa disposição legal e em respeito ao ato jurídico perfeito. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contestação (Id. 124459045), suscitando igualmente sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro do programa. No mérito, sustentou a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de amparo legal para a revisão dos juros ou para a imposição de uma renegociação fora dos prazos e critérios estabelecidos administrativamente. Juntou documentos relativos ao contrato e ao histórico financeiro da operação (Id. 142072012, 142072013, 142072014, 142072015, 142072016, 142072018). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em sua peça de defesa (Id. 123670747), alinhou-se aos argumentos da União, defendendo a regularidade dos procedimentos adotados e a estrita observância das normas vigentes à época da contratação, rechaçando a possibilidade de aplicação retroativa das regras do "Novo FIES". A parte autora apresentou réplica (Id. 130679995), refutando as preliminares e insistindo na tese da isonomia e da função social do contrato para justificar a revisão dos encargos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), não tendo os réus apresentado provas concretas capazes de afastar tal presunção. Analiso, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. A gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) envolve uma estrutura complexa e interligada, na qual a UNIÃO FEDERAL figura como formuladora da política pública educacional, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001; o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE atua como agente operador, responsável pela administração dos ativos e passivos do fundo; e o BANCO DO BRASIL S.A. desempenha o papel de agente financeiro, responsável pela formalização dos contratos e pelas operações de cobrança das parcelas. Considerando que a pretensão autoral, consistente na revisão de cláusulas contratuais e no recálculo do saldo devedor, atinge a esfera de atribuições de todos os entes demandados, é forçoso reconhecer a legitimidade de todos para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em definir se as condições mais benéficas do "Novo FIES", notadamente a taxa de juros real igual a zero, instituídas pela Lei nº 13.530/2017, podem ser aplicadas retroativamente a um contrato de financiamento celebrado no ano de 2016. A resposta, sob a ótica do ordenamento jurídico vigente, é negativa. A Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o artigo 5º-C na Lei nº 10.260/2001, foi explícita ao restringir a aplicação das novas regras, incluindo a taxa de juros zero, aos "financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018". Tal disposição legal estabelece um marco temporal claro, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e à segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, protegendo o ato jurídico perfeito, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O contrato firmado pela autora em 09 de março de 2016 (Id. 142072014) constitui um ato jurídico perfeito, regido pela legislação em vigor à época de sua celebração. A taxa de juros estipulada, de 6,50% ao ano, estava em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. A pretensão de aplicar seletivamente apenas os benefícios de um novo regime contratual, ignorando as contrapartidas e a estrutura de risco que o justificam, viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a própria lógica do fundo, que depende da adimplência e do retorno dos recursos para financiar novos estudantes. Embora o FIES seja um programa de inegável caráter social, ele não se desvincula da natureza de um contrato de mútuo feneratício, cujas condições, pactuadas de forma livre e consciente pela estudante, devem ser observadas. No que tange à alegação de abusividade na utilização da Tabela Price e na capitalização mensal de juros, melhor sorte não assiste à demandante. A capitalização mensal de juros nos contratos do FIES encontra autorização expressa no inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, sendo, portanto, aplicável ao contrato da autora, firmado posteriormente. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, havendo previsão legal específica, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal, superando-se o antigo entendimento da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal para estes casos. Da mesma forma, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não implica necessariamente em anatocismo vedado, tratando-se de uma fórmula matemática de cálculo de prestações constantes que, quando aplicada corretamente, não gera a cobrança de juros sobre juros dentro do mesmo período. Quanto ao pedido subsidiário de adesão ao programa de renegociação conhecido como "Desenrola FIES", instituído pela Lei nº 14.375/2022, cumpre ressaltar que se tratou de uma política pública de transação com prazo e condições específicas para adesão. Conforme a Resolução CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, o prazo para solicitação da renegociação junto ao agente financeiro encerrou-se em 31 de dezembro de 2022 (Id. 123670747). A adesão a programas de renegociação de dívidas constitui uma faculdade da Administração, dentro de sua margem de discricionariedade e conveniência, não se configurando como um direito subjetivo do devedor a ser imposto judicialmente após o exaurimento do prazo estipulado na norma. A autora não demonstrou ter buscado a renegociação no período oportuno, não cabendo ao Poder Judiciário reabrir prazos administrativos ou criar condições de anistia não previstas em lei. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta dos réus, que apenas aplicaram as cláusulas contratuais e as normas legais e regulamentares vigentes à época dos fatos. Inexistindo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, os quais carecem de seu pressuposto fundamental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por KAREN DI FATIMA MARQUES FIGUEIREDO ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida, extinguindo-se após esse período, caso não haja alteração na sua condição de hipossuficiência, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. RICARDO RIBEIRO CAMPOS Juiz Federal da 34ª Vara/CE