Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002022-07.2025.4.05.8204 AUTOR: KATIA MARILUCE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IAN ATHAYDE TORRES - PB20961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer se tratar de ação cível previdenciária promovida por KATIA MARILUCE DOS SANTOS em face do INSS, postulando pela concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos do amparo assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com vista a delimitar o alcance semântico da expressão impedimento de longo prazo, o § 10º do art.20 da Lei nº 8.742/93 dispôs que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". O legislador estabeleceu um critério objetivo imprescindível para evitar o rigor excessivo ou o elastério indevido na definição de pessoa portadora de deficiência, de forma a evitar, no primeiro caso, o prejuízo a quem realmente padece de deficiência e, no segundo caso, a banalização na concessão do benefício a quem não ostenta essa condição. Logo, tendo em vista que a exigência de impedimento de longo prazo está incorporada ao texto constitucional, visto que aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência observou o procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da Constituição, e que o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a sua caracterização não é desarrazoado nem excessivo, conclui-se que a incapacidade por prazo inferior a 2 (dois) anos é insuficiente para autorizar a concessão do benefício assistencial de que trata o art.203, V, da Constituição. Por outro lado, "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." (Súmula 48 da TNU). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl nº 4.374/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes) e, em sede de repercussão geral, no julgamento dos REs nº 567.985/MT e nº 580.963/PR, ao tempo em que declarou a inconstitucionalidade do art. 34, pg. único, da Lei nº 10.741/2003 por ofensa ao princípio da isonomia, concluiu que o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é insuficiente para caracterização do da miserabilidade. Em vista disso, tem-se que: a) O critério de ½ salário mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais (Bolsa Escola - Lei nº 10.219/2011; Bolsa Alimentação - Lei nº 10.698/2003; Bolsa Família - Lei nº 10.836/2004) passa a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica também em relação ao benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da análise de outras circunstâncias dessa situação de miserabilidade no caso concreto; b) A percepção de renda mensal familiar per capita inferior aos limites estabelecidos na Lei nº 8.742/93 (1/4 do salário mínimo) ou na legislação superveniente de outros benefícios assistências acima referidas (1/2 do salário mínimo) gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova; c) A percepção de renda mensal superior aos referidos limites, contudo, não impede a consideração de outras circunstâncias concretas do grupo familiar para fins de constatação da situação de miserabilidade; d) O salário mínimo percebido pelo idoso ou pela pessoa com deficiência, independente da natureza do benefício (previdenciário ou assistencial) deve ser excluído da composição da renda do grupo familiar. Em consonância com os referidos precedentes, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o § 11º ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, para admitir a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Nos termos do enunciado nº 79 da súmula de jurisprudência da TNU, "nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." O caso dos autos No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência alegando que está impossibilitada, a longo prazo, de exercer suas atividades laborais em razão de ser portadora de "CID10 - F71. 8 e F71.1: Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento". Realizada a perícia judicial na parte autora, apontou-se a existência de "Outros transtornos ansiosos especificados -- CID-10: F41.8". Contudo, esclareceu o perito que tal enfermidade não influi no exercício de sua atividade habitual (id. 130033900). Consignou, por fim, que "Após a análise minuciosa dos dados clínicos, dos exames complementares e da avaliação psicopatológica, conclui-se que as alterações psicopatológicas apresentadas pelo examinando, embora possam influenciar aspectos emocionais e comportamentais, não cursam com limitação ou incapacidade laboral. Não foram identificados prejuízos significativos que comprometam a capacidade do indivíduo para o desempenho de suas atividades profissionais habituais ou que justifiquem restrições ao exercício laboral." De acordo com a conclusão pericial, "os elementos clínicos observados - incluindo boa orientação, compreensão adequada e interação preservada - não se enquadram nos parâmetros descritivos e nas diretrizes diagnósticas definidas" para a patologia alegada pela parte autora na inicial. Acrescentou que "não há sustentação técnico-diagnóstica que permita estabelecer o diagnóstico da referida patologia segundo os critérios internacionalmente padronizados." Devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte. Em tais termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução ou nova perícia médica. De mais a mais, percebe-se que a perito analisou o caso com o grau de zelo que dele é esperado. Escutou a paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico. Assim, o laudo pericial em questão afigura-se, portanto, satisfatório e adequado como meio probante, tendo analisado de forma clara, fundamentada e completa os quesitos formulados e a enfermidade da autora, motivo pelo qual não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Vale também esclarecer que o benefício vindicado tem natureza assistencial e, por conta disso, só faz jus a ele o sujeito que realmente não tenha condições de prover o próprio sustento, por conta de enfermidade incapacitante ou avançada idade - desde que sua família também não possa fazê-lo. Tem-se, então, que a assistência social é a última ratio - da qual só deve ser lançada mão subsidiariamente - da defesa da dignidade da pessoa humana. É o Estado substituindo a família, na mantença da existência digna do indivíduo. Assim, tendo em vista que a concessão do benefício ora pleiteado requer a observância de requisitos cumulativos, estando devidamente comprovada que a patologia da autora não se enquadra como impedimento de longo prazo, conforme dispôs o § 10º do art.20 da Lei nº 8.742/93, resta prejudicada a análise da sua condição de miserabilidade, pois, a existência deste requisito não é suficiente, de modo isolado, para reverter o provimento jurisdicional negativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)