Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071280-28.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA MARLEIDE NAPOLEAO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por MARIA MARLENE NAPOLEAO ANDRADE, por meio da qual requer a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de novembro/2020 a maio/2023. Afirma que é portadora de neoplasia maligna de mama desde 2008. Requereu administrativamente a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de sua pensão, a qual foi deferida a partir de 2023. Contudo, afirma ter direito aos valores retroativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita no id.132413567. A Fazenda Nacional, devidamente citada, apresentou contestação no id. 136206321, alegando, preliminarmente, falta de documentação essencial à propositura da ação, por inexistir documentação que possa se extrair informações válidas e suficientes que comprovem a doença, além da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que, caso a autora traga aos autos a documentação essencial, não se opõe ao pedido. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Deve-se reconhecer, assim, a prescrição apenas dos valores retidos cuja declaração foi apresentada há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. No caso em tela, contudo, o feito foi ajuizado em 14/11/2025 e pleiteia a restituição das parcelas de novembro de 2020, não há prescrição a ser reconhecida neste caso. 2. b) Do mérito propriamente dito Inicialmente, quanto à alegação da Fazenda Nacional sobre a ausência de provas, oportuno salientar que há provas suficientes carreadas aos autos. Com efeito, a parte autora juntou o laudo médico oficial de id. 130718134, no qual a atual isenção da qual a autora é beneficiária se baseou, que afirma que a autora possui neoplasia de mama desde 30/06/2008. Quanto à ausência da juntada de declarações de imposto de renda, tem-se que é desnecessária, uma vez que a autora trouxe as fichas financeiras que comprovam a incidência de imposto de renda sobre o período solicitado, bem como a cessação da retenção a partir de junho/2023 (id. 130718133). Destarte, tem-se que a pretensão está suficientemente comprovada pelo laudo médico pericial, que comprova a existência de doença que tenha o condão de isentar seu portador do pagamento do IRPF, a cobrança deste sobre os seus proventos deverá ser suspensa nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, devendo, também, ser devolvido o que foi recolhido àquele título indevidamente, corrigido monetariamente. Já no tocante à data de início da isenção em tela, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma uníssona, que o termo inicial é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. É o que depreende do excerto abaixo colacionado, o qual corrobora o que ora se afirma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ... IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. ... (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1156742 2017.02.24846-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.) Ainda sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu, no julgamento do PEDILEF nº 0002898-31.2009.4.03.6311, abaixo transcrito in litteris, que se deve adotar a data de comprovação da doença, atestada mediante diagnóstico médico ou, na hipótese de moléstia grave preexistente ao recebimento dos proventos, a data de início da aposentadoria, eis que a norma tributária concessiva da isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MARCO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ... 6. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que MARCO inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial (AgInt. nos EDcl. no AgRg. no AREsp. n. 835.875, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp.n. 1.584.534, Rel. Des. Federal Convocada Diva Malerbi, j. 18/08/2016, REsp. n. 1.039.374, Rel. Min. Eliana Calmon, j, 10/02/2009). 7. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, prevê a isenção sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. Desta forma, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria. Em ambas as situações, a isenção pode retroagir para momento pretérito à apresentação do requerimento administrativo, caso reste comprovada a pré-existência da doença. (...) ... 8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para afirmar a tese de que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; e que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria. Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (00028983120094036311, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 19/10/2017; grifou-se.) Pois bem. No caso vertente, dúvidas não há de que a autora é, de fato, portadora de neoplasia de mama, consoante atesta o laudo acostado aos autos no id. 130718134, o qual também assinala que o diagnóstico data de 30/06/2008. Tem-se, outrossim, que ele obteve a pensão por morte concedida em 08/12/2011 (id. 130718132), e que continuou a pagar o imposto de renda até junho de 2023 (fl. 9 do id. 130718133), quando teve a isenção deferida administrativamente, com cessação da retenção do IR na folha de pagamento. Em sendo assim, nos termos da jurisprudência retrocolacionada, o demandante faz jus à isenção do IRPF a partir da data da concessão de sua pensão, cabendo-lhe, pois, a restituição dos valores no período de novembro de 2020 a maio de 2023, ante a prescrição quinquenal. Por fim, destaque-se que a restituição deve observar a sistemática de recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, na medida em que a tributação incide sobre a renda auferida no ano-calendário, e não sobre parcelas isoladas, procedimento que deverá ser observado na fase de cumprimento do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores recolhidos/descontados a título de imposto de renda que incidiram sobre os referidos proventos de pensão no período de novembro/2020 a maio/2023. Sobre os valores a restituir, apurados após a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, haverá incidência de juros de mora e correção monetária correspondentes à Taxa SELIC. Ficam excluídos desses valores eventual ressarcimento administrativo em benefício da autora, a ser devidamente comprovado pela Fazenda Nacional na liquidação de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1.º da Lei n.º 10.259/01 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação, destacando o montante do principal e da SELIC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta do Juizado Especial adjunto à 20.ª Vara