Ementa
ilho. No mais, em inspeção judicial apresentou mãos desprovidas de calos. A testemunha ouvida, MARIA APARECIDA DA SILVA, asseverou que a autora mora no Serrote e trabalha no Serrotinho, onde planta milho e feijão. Aduziu que a autora teria trabalhado grávida. É preciso reconhecer que a autora juntou início de prova material. Contudo, o início de prova material, tomado isoladamente, não determina a formação do convencimento do magistrado. No caso em tela, a inspeção desfavorável e a insegurança no depoimento prevaleceram na formação do convencimento contrário ao pedido. III. Dispositivo Assim, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022386-27.2025.4.05.8001 AUTOR: ESTEFANY MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MYRELLE THAYANE DE LIMA ROCHA - AL18602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária manejada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de salário-maternidade, com o consequente pagamento dos 120 (cento de vinte) dias atrasados a contar da data de entrada do requerimento administrativo. O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), encontra-se previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei n.º 8.231/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Conforme disposto no caput do art. 72 da citada lei, o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. No que concerne às demais seguradas, preceitua a mencionada lei: Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Ressalte-se que, em sendo a requerente segurada empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, a norma não prevê período de carência, conforme dicção do art. 26, VI, da Lei 8.213/91. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do salário-maternidade, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) a carência, se for o caso; e c) o nascimento do seu descendente. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto ao nascimento do filho da demandante, verifica-se que não se instaurou controvérsia, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento. Em verdade, a controvérsia reside na suposta falta de período de carência anterior ao nascimento. Passo a analisar o caso concreto. Em audiência, a parte autora disse que trabalha nas terras de Paulo Justino há 03 anos, plantando milho e feijão, em 02 tarefas de terras. A autora mora no Sítio Serrotinho, Craíbas. Disse que mora a 5 minutos do terreno. Em depoimento, a parte autora respondeu corretamente sobre o labor rural, mas sem a espontaneidade de quem, de fato, se dedica a tal atividade. Demonstrando desconhecimento acerca do trabalho rural, disse que: (a) não lembra o tipo do milho que planta; (b) o botão aparece depois da flor do feijão; (c) não lembra onde fica o esporão no pé de milho. No mais, em inspeção judicial apresentou mãos desprovidas de calos. A testemunha ouvida, MARIA APARECIDA DA SILVA, asseverou que a autora mora no Serrote e trabalha no Serrotinho, onde planta milho e feijão. Aduziu que a autora teria trabalhado grávida. É preciso reconhecer que a autora juntou início de prova material. Contudo, o início de prova material, tomado isoladamente, não determina a formação do convencimento do magistrado. No caso em tela, a inspeção desfavorável e a insegurança no depoimento prevaleceram na formação do convencimento contrário ao pedido. III. Dispositivo Assim, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista ao INSS para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Carlos Vinicius Calheiros Nobre Juiz Federal