Ementa
rá reestabelecido um dia após a cessação, 01.04.2024. Considerando que a DCB ocorreu em 31/12/2025, o Tema 246 da TNU dispõe que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade indicada na perícia, o termo inicial do prazo é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, contados da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Assim, após a implantação do benefício o prazo deve ser prorrogado por mais 30 dias. - III - Julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Auxílio-Doença Rural DIB: 01.04.2024| DIP: 01/02/2026 DCB: 31/12/2025 Após a implantação do benefício, o prazo deve ser prorrogado por mais 30 dias. O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 37.700,80 referente ao período de 01.04.2024 a 31/12/2025, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000778-34.2025.4.05.8304 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.A prova técnica confirma a existência de transtornos de discos lombares e dor lombar baixa, gerando incapacidade laborativa temporária para as atividades habituais. 2.A parte tem 49 anos, exercia atividade rurícola. Apresenta quadro de patologias na coluna com risco de agravamento. O laudo pericial atestou impedimento temporário, justificando o restabelecimento do amparo previdenciário. 3. Pedido procedente. Auxílio-Doença Rural. DIB: 01/04/2024. DIP: 01/02/2026. DCB: 30 dias após a implantação. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 37.700,80. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - II - O benefício por incapacidade rural exige incapacidade para o trabalho rural, além de 12 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 42, 59 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurada é incontroversa, uma vez que a parte estava em gozo de auxilio por incapacidade temporária no período entre 08/11/2023 e 31/03/2024. A parte autora pediu administrativamente a concessão de novo benéfico de auxilio por incapacidade temporária em 09/05/2024, no entanto a autarquia ré indeferiu o pedido sob justificativa que o autor não possuía incapacidade laboral. A parte autora tem 49 anos e reside na Rua Urbano De Carvalho, nº 77, Centro, no município de Mirandiba/PE. Na perícia médica (ID. 80348023), o perito constatou que a autora é portadora de M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais M51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais Com Radiculopatia M54.5 - Dor Lombar Baixa, concluiu que: Considerando o quadro clínico do (a) periciado (a) e o risco considerável para agravamento e complicações de sua (s) patologia (s). Considerando as atividades habituais, conclui-se que há incapacidade laborativa temporária. Fixou a DII em 22/01/2024 - conforme documento apresentado e estimou o afastamento pelo prazo de 180 dias, a contar da data do exame pericial, que ocorreu em 04/07/2025. O Art. 347 da in 128/2022, dispõe que: No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito à mesma espécie de benefício, decorrente da mesma causa de incapacidade e sendo fixada a DIB até 60 (sessenta) dias contados da DCB do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias do novo afastamento. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que há incapacidade laborativa temporária desde 22/01/2024, considerando que o auxílio por incapacidade anteriormente concedido cessou em 31/03/2024, o benefício será reestabelecido um dia após a cessação, 01.04.2024. Considerando que a DCB ocorreu em 31/12/2025, o Tema 246 da TNU dispõe que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade indicada na perícia, o termo inicial do prazo é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, contados da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Assim, após a implantação do benefício o prazo deve ser prorrogado por mais 30 dias. - III - Julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Auxílio-Doença Rural DIB: 01.04.2024| DIP: 01/02/2026 DCB: 31/12/2025 Após a implantação do benefício, o prazo deve ser prorrogado por mais 30 dias. O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 37.700,80 referente ao período de 01.04.2024 a 31/12/2025, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 37.700,80 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.