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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010081-90.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0010081-90.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de indenização no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) desde o pedido administrativo. Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, proceda a Caixa ao depósito do valor devido, no prazo de 10(dez) dias úteis. Após, expeça-se alvará. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010081-90.2025.4.05.8201 AUTOR: CRISTINA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLEM JENNEFER GONCALVES DIAS - PB22681 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA Cuida-se de ação manejada por CRISTINA MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em face da Caixa Econômica Federal (CEF) em que pretende o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A CAIXA apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO Em 17/05/2024 foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024 que passou a dispor sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Nos termos dos seus artigos 15 e 18, daquele diploma legal, tem-se o seguinte: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. (...) Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. No entanto, antes do início da cobrança do SPVAT, prevista para o exercício de 2025, a Lei Complementar nº 207/2024 foi expressamente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 211/2024, inviabilizando a cobertura securitária prevista naquele diploma legal. Logo, permanecem passíveis de cobertura apenas os acidentes automobilísticos ocorridos antes do exaurimento das reservas financeiras do Fundo DPVAT, o que se deu em 14 de novembro de 2023. Portanto, após esse marco temporal, não mais existe cobertura pelo seguro obrigatório para acidentes automobilísticos por ausência de suporte financeiro para tal finalidade. O caso versado na inicial ocorreu em 18/05/2022 ( id 73216540), motivo pelo qual se torna aplicável a Lei nº 6.194/1974. O direito à indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previsto no artigo 20, l, do Decreto-lei nº 73/66, está vinculado à comprovação de que a vítima sofreu, efetivamente, algum dos danos dispostos no artigo 3º da Lei n° 6.194/74, e que estes são decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do artigo 5º da mesma lei. Dispõem o artigo 3º (com modificações introduzidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009) e o artigo 5º da Lei 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Na hipótese dos autos, a autora, na condição de cônjuge, pretende o pagamento do valor integral (R$13500,00) da indenização. Em sua contestação, a CEF pugna pela improcedência do pedido, alegando que a parte demandante não juntou boletim da ocorrência e documento de licenciamento do veículo (id 10651212, p.4) Pelos documentos apresentados, razão assiste à demandante. É incontroverso que Aleksandro Souto Maior Gomes faleceu em 18/05/2022(Certidão de Óbito acostada - id. 73216537), vítima de acidente automobilístico, conforme se percebe do boletim de ocorrência encartado no id 73216540. A certidão de casamento no id 73216537 anuncia que a autora era casada com o falecido. Ressalto que é irrelevante a discussão acerca do número de sucessores, haja vista que não há óbice legal para que quaisquer sucessores, individual ou em litisconsórcio unitário facultativo, postulem em juízo valores que entendem lhes serem devidos, cabendo aos outros coerdeiros, eventualmente, ação regressiva contra o demandante em relação a suas partes no seguro DPVAT. Em sendo assim, constatando-se neste momento que a autora é a única herdeira habilitada do falecido, não há óbice legal para o pagamento. Em razão disso, o pleito autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de indenização no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) desde o pedido administrativo. Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, proceda a Caixa ao depósito do valor devido, no prazo de 10(dez) dias úteis. Após, expeça-se alvará. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente