Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que declarou a nulidade do vínculo associativo e da autorização de desconto em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor aposentado que impugnou a filiação e os descontos realizados em seu benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de suspensão do processo em razão de investigações administrativas e da ADPF nº 1.236 perante o STF; (ii) preliminar de perda superveniente do objeto em razão do cancelamento administrativo da filiação; (iii) validade do vínculo associativo e da autorização de desconto; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada: a pendência de investigações administrativas e policiais não obsta a tramitação de demanda individual fundada em relação de direito privado, e as discussões travadas na ADPF nº 1.236 dizem respeito à responsabilidade da União e do INSS, questão alheia à presente lide.
2. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada: o cancelamento administrativo da filiação não esvazia a pretensão do consumidor à declaração judicial de nulidade ex tunc do vínculo, nem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
3. O ônus de comprovar a regularidade e a validade da contratação recai sobre o fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e do art. 373, inc. II, do CPC; a documentação apresentada pelo apelante contém contradições graves — divergência de mais de três anos na data de adesão e de local entre a ficha associativa e a autenticação eletrônica —, e a gravação de áudio não veio acompanhada da cadeia de custódia nem de anuência documental hígida, sendo insuficiente para comprovar o consentimento do consumidor.
4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensada a demonstração de má-fé para os pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado configuram dano in re ipsa, por comprometerem diretamente a subsistência do consumidor, sendo o valor fixado adequado e proporcional às funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminares de suspensão do processo e de perda superveniente do objeto rejeitadas.
2. Sentença de procedência parcial mantida.
3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Impugnada a contratação pelo consumidor, o ônus de comprovar a regularidade e a validade da adesão recai sobre o fornecedor de serviços; documentos com contradições graves e gravação de áudio desacompanhada de cadeia de custódia não suprem a exigência de consentimento expresso. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado configuram dano in re ipsa, e a repetição do indébito em dobro é devida independentemente de demonstração de má-fé, para pagamentos realizados após 30/03/2021.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJRS, A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024; TJRS, A.C. nº 50214787820248210033, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 30-04-2026; TJRS, A.C. nº 50014075520248210130, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 25-05-2026.