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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5360099-54.2026.8.21.7000

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5360099-54.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução. A parte agravante havia apresentado pedido de reconsideração, que foi negado, e interpôs o presente recurso computando o prazo a partir dessa negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

3. A decisão agravada limitou-se a negar o pedido de reconsideração, sem inovar no conteúdo da decisão originária, de modo que o prazo recursal fluiu a partir da intimação desta última.

4. O recurso foi interposto após o encerramento do prazo legal, o que configura intempestividade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, de modo que o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal é intempestivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.596.900/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 20.05.2020; STJ, AgInt na Pet no REsp 1.793.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 05.12.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081446783, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 26.06.2019.