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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021718-56.2025.4.05.8001

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0021718-56.2025.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, não vislumbrando a ocorrência das exceções apontadas na súmula, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021718-56.2025.4.05.8001 AUTOR: QUITERIA LIMA GUABIRABA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Na sistemática dos Juizados Especiais, o pedido de desistência da ação pelo autor, independente da anuência do réu, leva a extinção do processo. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE pelo qual: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Diante disso, não vislumbrando a ocorrência das exceções apontadas na súmula, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/AL