Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. SOFÁ. ALEGADO VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO FORMULADA APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos, em razão da decadência. O recorrente sustenta que o defeito no sofá que adquiriu seria oculto, não tendo decorrido o prazo de 90 dias entre a constatação e a reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a natureza do vício apresentado pelo produto e a observância do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O defeito, consistente no afundamento e rompimento da cabeceira do sofá, é aparente ou de fácil constatação. Ademais, o próprio autor afirmou que o problema surgiu poucos dias após o início do uso. Como a aquisição ocorreu em abril de 2024 e a primeira reclamação ao fornecedor somente foi realizada em 30/09/2024, o prazo decadencial já havia transcorrido. A parte não logrou demonstrar significativo decurso de tempo entre a aquisição e a entrega do produto. Configurada, portanto, a decadência.
IV. DISPOSITIVO: Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 15 de outubro de 2026.