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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002758-91.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0002758-91.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002758-91.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SANTANA DE ALENCAR - PE58974 REU: INSS RECIFE, AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O polo ativo da demanda não se encontra suficientemente cadastrado, porque não houve o cadastramento do número de CPF do autor. Por ser inviável à Secretaria da Vara promover tal cadastro, demandando a participação do Núcleo Judiciário da SJPE, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito pela impossibilidade de desenvolvimento regular do processo. III - DISPOSITIVO Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.