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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0056999-49.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0056999-49.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

r da perícia (id 140273690). Da análise do dossiê previdenciário (id 139821232) observa-se o recebimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, no período de 26.08.2024 a 10.11.2025, preenchendo, desta forma os demais requisitos. Desta forma, diante do pedido de prorrogação do benefício supracitado (id 139821234), faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária NB 652.800.710-5, a contar de 11.11.2025 (DCB) a 19.12.2026 (12 meses da perícia). III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária NB 652.800.710-5, a contar de 11.11.2025 (DCB) a 19.12.2026 (12 meses da perícia); b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Deverá ser facultado à parte autora pugnar pela prorrogação do prazo fixado na sentença nos 15 dias anteriores a cessação, caso ainda se sinta incapacitado para o trabalho, hipótese em que será automaticamente prorrogado até a realização de perícia médica administrativa, tal como nos casos de concessão administrativa do benefício. Considerando que no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056999-49.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU - PE41263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DE JULGAMENTO Nome do segurado José Mario da Silva Benefício concedido Auxílio por incapacidade temporária Número do benefício NB 652.800.710-5 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício 11.11.2025 (DCB) Data do fim do benefício 19.12.2026 (12 meses da perícia) I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O[i] Especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, O INSS indeferiu administrativamente a concessão do benefício em razão da "DCA ACP 2005.33.00.020219-8" (id 139821232). Realizada perícia médica judicial, em 19.12.2025, o expert constatou a existência das patologias dor lombar baixa e outras espondiloses que incapacitam a parte autora de forma total e temporária para o exercício de quaisquer atividades laborativas, com início em 17.12.2024, por um período de 12 (doze) meses, a contar da perícia (id 140273690). Da análise do dossiê previdenciário (id 139821232) observa-se o recebimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, no período de 26.08.2024 a 10.11.2025, preenchendo, desta forma os demais requisitos. Desta forma, diante do pedido de prorrogação do benefício supracitado (id 139821234), faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária NB 652.800.710-5, a contar de 11.11.2025 (DCB) a 19.12.2026 (12 meses da perícia). III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária NB 652.800.710-5, a contar de 11.11.2025 (DCB) a 19.12.2026 (12 meses da perícia); b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Deverá ser facultado à parte autora pugnar pela prorrogação do prazo fixado na sentença nos 15 dias anteriores a cessação, caso ainda se sinta incapacitado para o trabalho, hipótese em que será automaticamente prorrogado até a realização de perícia médica administrativa, tal como nos casos de concessão administrativa do benefício. Considerando que no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i] a) PRELIMINARMENTE Justiça Gratuita Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. b) MÉRITO Consoante disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", de modo que, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação previdenciária, especificamente o art. 45 da mencionada Lei nº 8.213/91, autoriza o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será devido consoante previsão do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para esta espécie de benefício, além do poder-dever conferido ao INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periódicas, não se pode deixar de ressaltar a obrigação - prevista no art. 62 da Lei 8.213/91 - daquele segurado em gozo de auxílio-incapacidade por impossibilidade de exercer a sua atividade laboral habitual, de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho.