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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007829-14.2025.4.05.8105

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0007829-14.2025.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007829-14.2025.4.05.8105 AUTOR: FRANCISCO MARCONDES FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RUBENS FERNANDES VIEIRA - CE48302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, assim como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de a perícia judicial entender que a incapacidade é total e permanente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86, da Lei n.° 8.213/91). No caso presente, realizado exame clínico a cargo de perito judicial, cujo laudo encontra-se anexado aos autos, não restou constatada a alegada incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Concluiu-se, nesse passo, o seguinte: "(...) ANAMNESE: Parte autora alega dorsalgia há cerca de três anos, com piora do quadro há cerca de dois anos. Alega que dores pioram após atividades de esforço e de sobrecarga. Nega déficit motor. Nega outras queixas. EXAME FÍSICO E/OU MENTAL. Bom estado geral, orientado, cooperativo e comunicativo; - Ausência de sinais de alienação mental ou de estigmas de transtorno psiquiátrico; - Obedeceu a comandos sem dificuldades; - Adentrou a sala sem acompanhante, manipula objetos e documentos sem dificuldades; - Deambula normalmente; - Sentou-se na cadeira sem dificuldades em posição atípica; - Subiu e desceu da maca de exames sem dificuldades e sem auxílio; - Mobilidade da coluna vertebral preservada; - Mobilidade e força dos membros sem alterações; - Não apresenta deformidades em membros; - Musculatura dos membros sem atrofias ou deformidades; - Sem alterações de reflexos em membros; - Sem sinais de radiculopatia ou mielopatia em membros; OUTROS DADOS RELEVANTES. Parte autora apresentou documentos médicos. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual. QUESITOS JUDICIAIS. 1. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER BREVEMENTE A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). Sim. Parte autora apresenta discopatia intervertebral (CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais). 2. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita o(a) requerente para a atividade que ele(a) afirmou exercer? Ou já o(a) incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Não há como afirmar a partir dos documentos acostados, com segurança, eventuais períodos de incapacidade anterior, além daqueles já concedidos administrativamente pelo INSS. Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais. 3. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença e a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). O início provável da doença foi há cerca de três anos. Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais. 4. É possível determinar/estimar a data da cessação da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais". (grifos nossos) A partir do laudo médico, verifica-se que, atualmente, não há incapacidade ou sequela que reduza a capacidade para a atividade habitual em virtude da doença alegada. O perito judicial não apontou período de incapacidade pretérita além daqueles já reconhecidos na via administrativa. Acolho a conclusão pericial. Diante do exposto, inexistindo a incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade habitual, tal como assentado pela perícia realizada nestes autos, deixa o (a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção dos benefícios pleiteados. Dessa feita, ausente um dos requisitos legais, torna-se dispensável perscrutar acerca do preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado(a). Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inaugural. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE