Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000632-08.2025.4.05.8105 AUTOR: MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BARBOSA TREVIZANI - CE40625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade laboral. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por incapacidade permanente resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, artigos 25 e 26). Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento da carência, entendo que tais requisitos estão devidamente comprovados, pois o último auxílio por incapacidade temporária (NB 638.655.626-0) da parte autora cessou em 31/10/2024 (id. 76740455, fl. 5), portanto, possuía a qualidade de segurado(a) da data de incapacidade laboral fixada pelo perito judicial. De outro lado, conforme se extrai dos termos do laudo pericial acostado aos autos (id. 106721445), efetivamente, restou constatada a alegada incapacidade atual da parte autora para o trabalho habitual, decorrente das seguintes patologias "degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10: M51.3), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), gonartrose (CID 10: M17), nódulos de Schmorl (CID 10: M51.4), transtornos da rótula (CID 10: M22), episódios depressivos (CID 10: F32), outra dor crônica (CID 10: R52.2), dor articular (CID 10: M25.5) e fibromialgia (CID 10: M79.7)". Concluiu o(a) perito(a) judicial: "(...) A parte periciada apresenta quadro clínico composto por degeneração especificada de disco intervertebral, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, gonartrose, nódulos de Schmorl, transtornos da patela, episódios depressivos, dor crônica, dor articular e fibromialgia, condições que em conjunto determinam limitação funcional persistente. Trata-se de enfermidades de evolução progressiva e irreversível, com repercussões que comprometem a mobilidade, a resistência física e a capacidade de adaptação às demandas laborais. Neste caso específico, constatam-se dores articulares recorrentes, rigidez em joelhos e coluna, crises álgicas difusas, fadiga crônica, limitação de movimentos e baixa tolerância ao esforço físico, além de sintomas depressivos que reduzem a perseverança, a autodeterminação e a energia global. Essas manifestações repercutem de forma contínua sobre a execução das atividades profissionais, impossibilitando a manutenção de desempenho regular. O quadro clínico revela incapacidade laborativa parcial e definitiva, uma vez que, embora não inviabilize por completo a vida independente nem demande auxílio constante de terceiros para os cuidados gerais, restringe de modo permanente a capacidade de realizar tarefas que exijam esforço físico, permanência em posturas fixas, deslocamentos frequentes ou enfrentamento de cargas repetitivas. Diante desse contexto, conclui-se que a parte periciada se encontra em situação de impedimento funcional de caráter definitivo, em virtude da associação de patologias de natureza musculoesquelética e psiquiátrica, que mantêm curso crônico, com prognóstico desfavorável e tendência à piora progressiva. O tratamento ofertado pelo Sistema Único de Saúde atua no controle sintomático, mas não é capaz de reverter as alterações estruturais e funcionais já instaladas, assegurando apenas medidas de suporte para manutenção da qualidade de vida. (...) Trata-se de um caso de incapacidade laborativa parcial e definitiva constatada desde 09/08/2022. (...)" De acordo com a conclusão da perícia judicial, há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual, desde 01/12/2023, situação que permanece, conforme laudos de ids. 66385963 e 121135915. No caso, não há que se falar em coisa julgada em relação ao processo 0008283-62.2023.4.05.8105, pois segundo o perito judicial, a incapacidade decorre de agravamento da patologia após a primeira perícia realizada no processo anterior (26/10/2023). Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo que não merece prosperar. Cumpre observar que o perito judicial informa que a incapacidade do(a) autor(a) é parcial e definitiva, o que evidencia possibilidade de recuperação e de reabilitação, não permitindo, assim, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que só é admissível em casos de incapacidade total e permanente, e sem possibilidade de recuperação, nem de reabilitação. Na DER (01/12/2023), havia incapacidade laboral, parcial e definitiva, atestada pelo perito judicial (DII 01/12/2023). Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo a data do início do benefício (DIB) ser fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, em 01/12/2023 (DIB = DER). No caso, não se pode afirmar que a incapacidade em questão seja definitiva para toda e qualquer atividade profissional, já o(a) requerente pode ser, futuramente, submetido(a) à reabilitação profissional. A mera falta de qualificação técnica para outra atividade não deve ensejar a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim a obrigação do INSS de requalificar o(a) segurado(a). O art. 60, § 8º da Lei n.º 8.213/91 com redação dada pela Lei n.º 13.457/2017 prevê que, "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Contudo, no específico caso dos autos, não há que se falar em um prazo estimado para duração, eis que a cessação do benefício está condicionada a prévia reabilitação do(a) segurado(a) para outra atividade profissional, a ser promovida pelo INSS. Sobre este ponto, vale destacar o entendimento firmado pela TNU no Tema 177: "(...)1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (...)". (grifei) Desta feita, tendo em vista a possibilidade de reabilitação, o INSS somente poderá cessar o benefício se promover o processo de reabilitação do(a) autor(a) ou este(a) se recusar a fazê-lo, nos termos do art. 62 da Lei previdenciária. Em caso de insucesso da reabilitação, o INSS deverá avaliar a persistência da incapacidade e, se for o caso, conceder o benefício aposentadoria por incapacidade permanente. Frise-se, ainda, que o trecho acima deve ser compreendido no sentido de que se promova o processo de reabilitação, conforme a norma do art. 62, da Lei nº 8.213/91, e isso não influencia e nem retira a análise do mérito da administração, que pode, inclusive, entender de modo diverso sobre a questão da (in)capacidade, desde que se demonstre a modificação das circunstâncias fáticas. Tanto é assim que até mesmo uma aposentadoria por invalidez, ressalvados os casos de dispensa de reavaliação, pode ser revista pela administração, nos termos dos arts. 43, §4º e 47, da Lei nº 8.213/91. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela de urgência, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar/restabelecer em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE Auxílio por Incapacidade Temporária Data Início (DIB): 01/12/2023 (DIB = DER) Data Início Pagto. Adm. (DIP): 01/02/2026 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. A partir do 16° dia a contar da intimação da sentença passará a incidir multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Acaso perdure o descumprimento da obrigação por mais de 40 (quarenta) dias, a multa será majorada para 100,00 (cem reais) por dia, a partir do 41° dia de atraso. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Após 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. O réu deverá realizar a convocação para reabilitação por meio de envio de carta de convocação, a qual deverá ser enviada ao endereço da parte autora. Vale mencionar que o não atendimento à convocação do INSS resultará em suspensão do benefício, nos termos da norma do art. 101, da Lei nº 8.213/91. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE