Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029261-77.2025.4.05.8400 AUTOR: AGOSTINHO LOURENCO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO - RN10109 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA - RN21969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por AGOSTINHO LOURENCO SOBRINHO objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): Doença coronariana crônica (I25); Hipertensão (I10); Diabetes (E11). Conclusão do Perito Judicial: não existe incapacidade ou limitação De acordo com o perito: que o autor teria passado de cirurgia de revascularização miocárdica e angioplastias prévias, que evoluiu de forma estável e sem evidências de complicações ou agudizações atuais, apresentando função cardíaca preservada, compatível com estabilidade clínica ao exame físico (item 3.2). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Outrossim, indefiro o pedido de complementação e/ou desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, as informações requeridas podem ser inferidas do Laudo já confeccionado. Da mesma forma, o perito médico judicial foi claro ao afirmar que o quadro de saúde atual da autora não a incapacitaria para as atividades laborais informadas, não obstante a presença da patologia. Ademais, asseverou que a doença seria tratável e de prognóstico bom, havendo capacidade laboral, vez que o estado clínico não inviabilizaria ou dificultaria o trabalho (itens 3.2 e 4.1). Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado por este Juízo, o qual se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a sua capacidade laboral, não havendo razão para a desconsideração do laudo juntado aos autos. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. 2.4. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA Importa ressaltar que o Sistema de pagamento de peritos não permite o pagamento de nova perícia no mesmo feito pela Justiça Federal encontra óbice na norma contida no art. 1º, §4º, da Lei 13.876 de 20/09/2019. Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." Deste modo, havendo nos autos prova pericial elaborada por profissional habilitado, o que favorece à instrução processual, vez que teve como finalidade específica dirimir as dúvidas existentes acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, estende este Juízo pela desnecessidade da realização de nova perícia médica e/ou complementação dessa, vez que as informações desejadas podem ser inferidas do conjunto comprobatório já existente nos autos (documentos e laudo pericial). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos. Intimem-se.