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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026493-17.2025.4.05.8001

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0026493-17.2025.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

. Disse que o autor já trabalhou fora de Alagoas, de onde retornou em 2020, mas não sabe o que fazia. Disse que o autor mora no terreno da própria sogra, local em que trabalha. Aduziu que o autor mora no Sítio Santana, próximo ao Jaboticaba. A versão da declarante de que o autor mora dentro do terreno não convence, eis que o autor mora no Sítio Santana e a propriedade fica no Sítio Jaboticaba. Há algum início de prova documental, porém o contrato de comodato subsidiou pedido de salário-maternidade do cônjuge do autor. Os vínculos urbanos pesam em desfavor da pretensão. III. Dispositivo Assim, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026493-17.2025.4.05.8001 AUTOR: JAILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE ALBUQUERQUE - AL18572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Tem-se que, para se determinar a existência ou não de incapacidade, é pacífico revelar-se imprescindível a realização de exame pericial conduzido por profissional habilitado pelo Juízo, posto que, ordinariamente, não possui o julgador conhecimento técnico suficiente ao conhecimento de questões de natureza médica. Desta forma, a partir da análise do laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se que a postulante possui incapacidade. Concluiu-se, pois, pela existência de incapacidade total e temporária, iniciada em 31/08/25, com base em laudo médico por médico assistente e exame físico pericial. Em audiência, a parte autora disse que trabalha nas terras de Rosiete dos Santos (sogra) há 04/05 anos, plantando mandioca, milho e feijão, em 02 tarefas de terras. Há alguns vínculos no CNIS do autor (Id. 139119147). O autor mora no Sítio Santana, Feira Grande. Disse que morou pela última vez em São Paulo (Holambra) de 2017 a 2020, onde trabalhou em uma empresa de frangos. Em depoimento, a parte autora demonstrou razoável conhecimento acerca do labor rural, o que é natural para quem já viveu no campo ou de algum modo manteve contato com o meio campesino. Contudo, reputa-se negativa a inspeção. A declarante ouvida, Roseane Serapião da silva, asseverou que o afilhado trabalha no terreno da sogra, Rosiele, onde planta milho, mandioca, feijão. Disse que o autor já trabalhou fora de Alagoas, de onde retornou em 2020, mas não sabe o que fazia. Disse que o autor mora no terreno da própria sogra, local em que trabalha. Aduziu que o autor mora no Sítio Santana, próximo ao Jaboticaba. A versão da declarante de que o autor mora dentro do terreno não convence, eis que o autor mora no Sítio Santana e a propriedade fica no Sítio Jaboticaba. Há algum início de prova documental, porém o contrato de comodato subsidiou pedido de salário-maternidade do cônjuge do autor. Os vínculos urbanos pesam em desfavor da pretensão. III. Dispositivo Assim, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista ao INSS para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Carlos Vinicius Calheiros Nobre Juiz Federal