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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0802537-33.2021.4.05.8500

Vara / juízo
1ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0802537-33.2021.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 332, inc. II c/c 487, inc. I, ambos do CPC, para julgar improcedente prima facie esta demanda, no tocante aos exercícios anteriores. Outrossim, no que se refere às correções/remunerações vindouras da conta vinculada, extingo o processo sem resolução do mérito, ante à perda superveniente do objeto, consoante o art. 485, inc. IV, do CPC, inexistindo, destarte qualquer interesse processual, por ora, para discussão sobre eventual descumprimento de regramento futuro, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno o autor em custas processuais. Condiciono, contudo, a cobrança de tal verba devida pela parte autora à comprovação pela ré de que o demandante não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de cinco anos. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve ato citatório. Sentença não sujeito ao duplo grau. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802537-33.2021.4.05.8500 AUTOR: IVAN PONTES DAVI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO IVAN PONTES DAVI ajuizou ação contra a CEF com a finalidade de se alterar o atual regime de remuneração dos depósitos vinculados, a título de FGTS. Em 20/05/2021, concedi os benefícios da justiça gratuita e determinei o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito da ADI 5090. Julgada a ADI em 12/06/2024, diante da interposição de embargos de declaração e do pedido de tutela provisória incidental, mantive o sobrestamento (id. 98707090). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ADI 5090 foi julgada procedente em parte no dia 12/06/2024, por maioria, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Os Embargos de Declaração foram julgados em 31/03/2025 e rejeitados por unanimidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A decisão foi publicada no DJE em 04/04/2025 e transitou em julgado no dia 15/04/2025. No mais, acolho os fundamentos da decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal/SE, Ronivon de Aragão, como razões de decidir: Diante da conclusão acima, tomada pelo Plenário do col. STF, a postulação contida na exordial deste processo resta completamente esvaziada. Com efeito, a pretensão é improcedente, no que se refere aos exercícios anteriores, tendo em vista a modulação dos efeitos do decisório efetivada pelo col. STF, a qual resulta, na prática, na inexistência de quaisquer diferenças retroativas; e, no que concerne aos exercícios seguintes, em especial a partir de 2025, há perda superveniente do objeto da demanda. Uma consideração adicional se faz necessária: ainda no plano do interesse processual, sequer se pode falar em necessidade/utilidade, eis que, somente - e somente se - houver descumprimento (futuro) pelos destinatários do decisório do STF, é que o titular do depósito, a título de FGTS, passará a ter interesse processual para reclamar em juízo. Para o desfecho do processo, no que se refere à improcedência do pleito quanto às alegadas diferenças retroativas, deve ser aplicada a disciplina do art. 332, inc. II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 332, inc. II c/c 487, inc. I, ambos do CPC, para julgar improcedente prima facie esta demanda, no tocante aos exercícios anteriores. Outrossim, no que se refere às correções/remunerações vindouras da conta vinculada, extingo o processo sem resolução do mérito, ante à perda superveniente do objeto, consoante o art. 485, inc. IV, do CPC, inexistindo, destarte qualquer interesse processual, por ora, para discussão sobre eventual descumprimento de regramento futuro, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno o autor em custas processuais. Condiciono, contudo, a cobrança de tal verba devida pela parte autora à comprovação pela ré de que o demandante não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de cinco anos. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve ato citatório. Sentença não sujeito ao duplo grau. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal