Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006269-04.2025.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0006269-04.2025.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006269-04.2025.4.05.8504 AUTOR: I. D. A. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL10483 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ILANA DE ARAUJO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir o estipulado no despacho id. 125093002, mas se quedou inerte, consoante se vê do histórico de movimentações. Com efeito, de acordo com o artigo 485, inciso III do NCPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente)