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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027722-76.2025.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0027722-76.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027722-76.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de revisão de contrato de empréstimo, de restituição de valores e de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido da presente demanda é saber se o contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e a Caixa deve ser revisado para alterar a forma de incidência dos juros pactuados na transação e para excluir a cobrança do valor pago a título de seguro prestamista. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A taxa de juros para empréstimos bancários não está mais adstrita a 12% ao ano. O artigo 192, §3º da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, não se podendo mais adotar essa limitação aos contratos. Esse assunto já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, editou a Súmula 648 nesse sentido: SÚMULA 648, STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Para ilustrar o entendimento exposto acima, colaciona-se o julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que se segue: EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Aplicação da súmula 648. Agravo regimental não provido. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. [1]Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007. (RE-AgR539265/RS - Rio Grande do Sul. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgamento: 11/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma). Além disso, a Resolução 1.064/85 do Banco Central, que regulamentou os dispositivos da Lei 4.595/64, dispondo que as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Portanto, inexiste limitação legal para os juros praticados pelas instituições financeiras, cabendo ao mercado a livre estipulação das taxas de juros. No que se refere à alegação da parte postulante de que para os cálculos das prestações dos empréstimos realizados foram aplicados juros capitalizados e que essa prática não deve ser aceita, também esse argumento não pode ser aceito para a alteração de cláusulas do contrato em comento. Foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que trouxe em sua redação a permissão para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem juros em empréstimos realizados, o que denota a possibilidade dessa prática por parte da Caixa Econômica Federal. O próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596 dispondo que as disposições do decreto 22626/1933, que limita a taxa de juros, não se aplicaria às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrasse o sistema financeiro nacional. No caso dos autos, o contrato foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, não havendo que se falar na ilegalidade da capitalização de juros. Vejam-se os julgados abaixo, nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA MP. 1. Sobre o tema do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa específica, como nos casos de mútuo rural, comercial ou industrial. 2. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente sob o nº 2.170-36/2001), permitiu-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato bancário celebrado com a instituição financeira. 3. No caso dos autos, o Contrato de Empréstimo Simples (constante do processo executivo em apenso), que prevê a capitalização de juros, foi firmado em novembro de 2005, sob a vigência da atual MP 2170-36/2001, sendo legal, portanto, a capitalização pactuada. 4. É inaplicável à espécie o disposto no art. 4º do Decreto n. 22.252/1933 (Lei de Usura) c/c a Súmula 121 do STF, dada a existência, nos termos dos precedentes do STJ, de autorização legislativa específica para a capitalização mensal de juros. 5. Ademais, não há se falar em inconstitucionalidade da norma vigente (MP 2170-36/2001) cuja incidência é reconhecida pelo STJ e cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo STF. 6. Apelação improvida. (AC 200883000101289, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::07/12/2012 - Página::85.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. REGULARIDADE NA SUA COBRANÇA. 1. O recurso de apelação inova quanto ao pedido para ser afastada suposta prática de anatocismo, na forma de capitalização mensal de juros, pelo que, nessa parte, não pode ser conhecido. 2. Os contratos celebrados com as instituições financeiras não estão sujeitos à limitação dos juros em 12% ao ano, sendo legítima a aplicação dos juros remuneratórios previstos contratualmente. 3. Quanto aos juros moratórios, o próprio Apelante assinala que eles foram impostos pelo agente financeiro no patamar de 1% ao mês (fl. 399), pedindo, ao final da peça recursal, para que sejam fixados no aludido patamar (fl. 403). Não faz sentido, portanto, o pedido. Ademais, a alegação de que a cobrança dos juros moratórios é uma forma de ser excedida a limitação imposta pela lei à incidência de juros também carece de sentido, já que não vigora a alegada limitação. 4. Finalmente, foi produzida prova pericial nos autos (fls. 203/284), atestando que a evolução da dívida observou os termos do contrato, conforme destacado pelo Juízo na sentença, fls. 386/387. 5. Na parte conhecida, não provimento do recurso de apelação. (AC 340520034010000, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/10/2011 PAGINA:779.) Dessa forma, não há abusividade quanto aos juros e a sua forma de cobrança. TABELA PRICE E ANATOCISMO Relativamente à forma de amortização, a parte autora junta parecer técnico elaborado pelo método GAUSS, que em seu entendimento é mais favorável e permitir uma a redução significativa no valor das parcelas, diferente do que foi pactuado no contrato de mútuo firmado com a ré, o método Price. O Sistema Francês, elaborado por Richard Price, consubstancia uma série uniforme de mensalidades, compostas de frações destinadas a satisfazer capital e juros e cujas respectivas grandezas evoluem de forma inversamente proporcional ao longo do tempo. As primeiras parcelas visam cobrir os rendimentos, ao passo que as derradeiras, a quantia mutuada, principalmente, e, ao fim de um determinado prazo, o financiamento estará liquidado. Nesta sistemática, os juros moratórios não são embutidos no valor principal, mas cobrados mês a mês e pagos, integralmente, pela correspondente parcela. Logo, não há que se falar em capitalização de juros. O que desvirtua a utilização da Tabela Price é o modo de correção monetária do saldo devedor, por vezes em descompasso com o da prestação, tornando inviável a satisfação do débito em momento idêntico ao encerramento das prestações avençadas. Assim, o sistema francês não gera, por si só, anatocismo. Somente haverá capitalização ilegal de juros no caso de amortização negativa - o que não ocorreu no presente caso -, assim entendida como a operação em que os juros que deixaram de ser pagos tenham sido adicionados ao saldo devedor. Fora disso, não se está diante de qualquer hipótese de capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. REVISIONAL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CEF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - "O art. 3°, 11, da Lei 10.260/01, expressamente atribui a Caixa Econômica Federal à gestão do fies , na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos. Assim, enquanto gestora do programa e parte contratante, será, necessariamente, alcançada pelos efeitos da sentença", conforme o entendimento Exmo. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. - A alegação de impossibilidade de revisão contratual por estar a CEF adstrita ao princípio da legalidade não merece prosperar. A capitalização de juros é inquestionavelmente afastada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme súmula do STF. - Tendo em vista que o fies é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto. - O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, conforme mencionado, ilegalidade na aplicação da tabela Price, havendo, somente na capitalização de juros em período inferior ao anual. - O Decreto 22.626/33, em seu art. 4.º, permite a capitalização anual de juros, regra esta que não foi revogada pela Lei 4.595/64. Afigura-se nula a estipulação de capitalização de juros (anatocismo) em períodos inferiores a um ano. - Não há base para se pretender a redução dos juros, uma vez que estabelecidos com base na legislação vigente acerca da matéria. Constituem-se em valores muito inferiores aos praticados pelo mercado financeiro, atendendo à função social do financiamento. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. - Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4. 3ª T. AC 200671020031021/RS. Rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Publ. DE 18/07/2007.) CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO. TABELA PRICE. JUROS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. - Na hipótese, a autora celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF um contrato de mútuo, denominado FIES, regulado pela Lei n.º 10.260/01, para financiamento estudantil. Ao concluir seu curso universitário, deu início à amortização do saldo devedor, sendo que, após o pagamento das 13 (treze) primeiras prestações, tornou-se inadimplente. - A priori, revela-se razoável o entendimento firmado pelo douto magistrado de primeiro grau, no sentido de que "a tabela price não é culpada, em linha de princípio, por capitalização de juros. Somente na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando há descompasso entre prestações e saldo devedor, que ocorre o fenômeno, pois os juros não pagos migram para o mesmo saldo devedor." E também quando afirma que "os juros, de 9% ao ano, estão abaixo das taxas de mercado." - Outrossim, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 64.865, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. SÉRGIO FELTRIN, DJ de 23.10.2001 e AG n.º 42.486, Segunda turma, Rel. Des. Fed. CASTRO AGUIAR, DJ de 19.6.2001). - No que se refere ao pedido de exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, é de se notar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de financiamento da CEF, é no sentido de que o mero ajuizamento de ação visando a discutir o débito, por si só, não é causa idônea a obstar tal providência por parte do credor (cf. REsp. n.º 527.618/RS, Segunda Seção, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 24.11.2003). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. 5ª T. Esp. AG 137138/RJ. Rel. Juíza VERA LÚCIA LIMA. Publ. DJ 25/08/2005, p. 184.) Assim, não se vislumbra abuso na forma de cálculo do referido sistema, não há como prosperar o pedido de alteração feito pela parte autora, que se baseia unicamente na alegação de que outra forma de amortização lhe seria mais favorável. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) 1 Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Artigo 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.