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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004087-54.2025.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0004087-54.2025.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado por GENIRA MENEZES, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004087-54.2025.4.05.8501 AUTOR: GENIRA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LIMA DOS SANTOS - SE11831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aos 4 de fevereiro de 2026, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o (a) Exmo (a). Sr. (ª). Dr. (ª). DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz (íza) Federal, comigo, FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA MELLO, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). GENIRA MENEZES, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo IMPROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação proferida em audiência a seguir: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=fc7879ee3b8848d8bf2794466512754c&attachment=2026\6a-Vara-Itabaiana\0000004-02.2026.0.00.0000\fc7879ee3b8848d8bf2794466512754c_A027.mp4 https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=fc7879ee3b8848d8bf2794466512754c&attachment=2026\6a-Vara-Itabaiana\0000004-02.2026.0.00.0000\fc7879ee3b8848d8bf2794466512754c_A028.mp4 FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Qualidade de Segurada Especial A parte autora, nascida em 05/03/1969, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 31/05/2024, com fundamento no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde 03/03/2007 até a DER. Contudo, a documentação apresentada nos autos mostra-se insuficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (180 meses anteriores à DER), nos termos do art. 143 c/c art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. A única prova material datada com referência mais antiga é um contrato de comodato lavrado apenas em 2023, documento extemporâneo em relação ao período probatório. Os demais documentos apresentados, tais como certidão de nascimento, carteira sindical e certidão eleitoral, têm natureza meramente declaratória e genérica, não servindo como início razoável de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido, conforme reiterada jurisprudência. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não registra vínculos rurais nem há qualquer informação de vínculos como contribuinte individual. Igualmente, inexiste nos autos qualquer documento emitido por entidade pública vinculada a programas de apoio ao agricultor familiar (ex: CAF, DAP, PRONATER), conforme exigência do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 13.846/2019). 2. Da Prova Oral Produzida em Audiência Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora confirmou, em seu depoimento pessoal, que retornou de São Paulo há apenas dois anos, ou seja, em torno de 2023, fato que reforça a descontinuidade e descompasso com a tese sustentada de labor rural contínuo desde 2007. Ademais, o INSS juntou documento onde a própria autora declarou residência em São Paulo no ano de 2003, o que, somado à ausência de prova material rural anterior à DER, compromete a credibilidade da tese de permanência no meio rural por mais de 15 anos ininterruptos até 2024. Ressalte-se que, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para comprovar tempo de serviço, sendo imprescindível a existência de início razoável de prova material, ausente no caso dos autos. 3. Do Regramento Legal Aplicável O benefício de aposentadoria por idade rural exige: · Idade mínima de 55 anos para mulheres (art. 48, §1º, da Lei 8.213/91) - requisito preenchido; · Comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período de carência correspondente a 180 meses anteriores à DER (arts. 143 e 48, §2º, da LBPS) - requisito não preenchido. Ainda que tenha sido apresentada autodeclaração rural, esta não foi ratificada por entidade pública nos termos do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, tampouco encontra-se acompanhada de documentos hábeis previstos no art. 106 do mesmo diploma legal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento administrativo do benefício mostra-se correto e deve ser mantido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado por GENIRA MENEZES, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo. Para constar, eu, FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA MELLO, lavrei o presente, digitei e subscrevi.