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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0018928-32.2012.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0018928-32.2012.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

de 5 (cinco) anos do início do prazo de arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. A Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, informa a inocorrência de prescrição intercorrente, indicando como causa interruptiva evento administrativo ocorrido em 14/12/2020, se opondo ao reconhecimento da prescrição do crédito cobrado. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Dispositivo Não merece prosperar a alegação da exequente, pois nota-se claramente o transcurso do quinquênio legal da prescrição, nos termos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante de todo o exposto, extingo o processo executivo para decretar a prescrição da ação de execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no §4º do art. 496 do CPC/2015. Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018928-32.2012.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GERUZA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TIAGO AUGUSTO NASCIMENTO LIMA - PE29031 SENTENÇA (acl) Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal proposta há vários anos, sendo que se passaram mais de 5 (cinco) anos do início do prazo de arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. A Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, informa a inocorrência de prescrição intercorrente, indicando como causa interruptiva evento administrativo ocorrido em 14/12/2020, se opondo ao reconhecimento da prescrição do crédito cobrado. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Dispositivo Não merece prosperar a alegação da exequente, pois nota-se claramente o transcurso do quinquênio legal da prescrição, nos termos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante de todo o exposto, extingo o processo executivo para decretar a prescrição da ação de execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no §4º do art. 496 do CPC/2015. Arquivem-se os autos. Na eventualidade de a exequente praticar algum ato incompatível com a sua vontade de recorrer, tal como o cancelamento de CDA exequenda, nos moldes do art. 1.000 do CPC/2015, e desde que não haja prazo em curso para a parte contrária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se.