Ementa
de 5 (cinco) anos do início do prazo de arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. A Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, informa a inocorrência de prescrição intercorrente, indicando como causa interruptiva evento administrativo ocorrido em 14/12/2020, se opondo ao reconhecimento da prescrição do crédito cobrado. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Dispositivo Não merece prosperar a alegação da exequente, pois nota-se claramente o transcurso do quinquênio legal da prescrição, nos termos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante de todo o exposto, extingo o processo executivo para decretar a prescrição da ação de execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no §4º do art. 496 do CPC/2015. Arquivem-se os autos.