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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0059327-49.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0059327-49.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 20/10/2025; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059327-49.2025.4.05.8300 AUTOR: K. T. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SILVANIA INACIO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: K. T. F. D. S. Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de propositura da ação: 26/11/2025 Benefício anterior: Sim, de 28/06/2022 a 20/10/2025, Motivo do indeferimento/Cessação: Não há impedimento de longo prazo. Fundamentação: Trata-se de ação por meio da qual objetiva o requerente o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, percebido no período de 28/06/2022 a 20/10/2025, cuja cessação ocorreu após reavaliação da deficiência pela autarquia previdenciária, a qual concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. A miserabilidade não foi ponto controvertido na presente demanda. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 14/11/2025 Conteúdo do laudo: O perito referiu que, "Com base na metodologia pericial adotada, foi possível chegar à seguinte conclusão diagnóstica: Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 - F71.1) - É portador(a) - Incapacitante; Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, prejudicando a frequência na escola e o aprendizado." Data de início da incapacidade: 29/03/2025. Previsão para recuperação: Prejudicado. A incapacidade é permanente. Caracterização de pessoa com deficiência: A condição enfrentada caracteriza impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DCB. DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 20/10/2025; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.